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4155823-79.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4155823-79.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VANESSA VIEIRA MALAGUTI ADVOGADO(A): FERNANDA MAGNUSSON DE SOUZA (OAB SP460311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente demonstrou ser pessoa hipossuficiente. Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com consignação em pagamento, por meio da qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito das parcelas em valor reputado incontroverso, a descaracterização da mora e a suspensão dos efeitos decorrentes da inadimplência, sob o argumento de que os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos e superiores à média de mercado. É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a reunião de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito. Isso porque a mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios, ainda que acompanhada de parecer ou laudo produzido unilateralmente pela própria parte interessada, não é suficiente, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a existência de ilegalidade contratual apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Além disso, a análise das teses revisionais deduzidas na inicial demanda exame aprofundado das cláusulas contratuais, da metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, dos encargos efetivamente exigidos e, se necessário, produção de prova pericial, providências incompatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual. Embora a autora sustente que a taxa contratada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade, sobretudo sem a prévia instauração do contraditório e sem elementos suficientes para aferição concreta da onerosidade excessiva alegada. Quanto ao risco de dano, verifica-se que os alegados prejuízos decorrentes da manutenção da cobrança contratual poderão ser adequadamente apreciados e eventualmente recompostos ao final da demanda, não se evidenciando, por ora, situação excepcional que justifique a concessão da medida antecipatória pretendida. Ademais, a autorização judicial para pagamento das parcelas em valor unilateralmente definido pela autora, com a correspondente descaracterização da mora contratual, produziria efeitos de difícil reversão caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a regularidade dos encargos originalmente pactuados. Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int

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