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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4155777-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TONY EVERSON ALVES NOGUEIRA ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a petição inicial, tal como apresentada, não preenche integralmente os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento, conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, ou apresenta vícios que a tornam inepta ou incompleta. Nos termos do art. 321 do CPC, deve-se oportunizar ao autor a correção de tais vícios ou a complementação das informações, documentos ou fundamentos jurídicos necessários à adequada formação da relação processual, de modo a viabilizar o conhecimento da demanda. A petição inicial deve ser emendada para: - Regularizar a representação processual, juntando procuração assinada, ressaltando que, em caso de assinatura digital, é necessária a juntada da página de validação; - Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome e/ou em caso de titularidade em nome de terceiro estranho à lide, demonstrar vínculo familiar e/ou em caso de imóvel alugado juntar cópia do negócio jurídico realizado por meio de contrato de locação No que tange o pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora comprovar, no prazo de 15 dias, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/registrato/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentações dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Na hipótese de inexistência de contas abertas, deverão ser juntadas aos autos a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo REGISTRATO. Ou, em igual prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). O recolhimento das custas deve ser feito por meio da geração de guias diretamente no sistema eproc. A comunicação do pagamento será realizada pelo banco e importará em criação automática de evento no momento da compensação bancária. Para mais informações, acessar a página de Manuais e Tutoriais Eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo. O silêncio, o inadequado ou o insuficiente servirá ao indeferimento do benefício. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou adite a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026
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