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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4153691-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GELSON JOSE SEIBEL ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032) AUTOR: GRACIELE MARIA FLACH SEIBEL ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. Cuida-se, em suma, de ação de obrigação de fazer por meio da qual os autores sustentam terem celebrado com a ré operação estruturada de barter, envolvendo contrato de compra e venda de soja, contratos de fornecimento de fertilizantes, emissão de CPR e constituição de garantias sobre a produção futura, afirmando que, embora tenham sido implementadas todas as etapas contratuais exigidas, a ré deixou de entregar os fertilizantes nos prazos convencionados e, posteriormente, promoveu a rescisão unilateral da operação sob o argumento de deterioração da situação econômico-financeira dos produtores. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei). Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes cumulativamente, a saber, a probabilidade do direito e o perigo na demora. No caso em tela, a probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram, em princípio, a efetiva celebração da operação negocial, a emissão das garantias exigidas pela ré e a existência de cronograma contratual para entrega dos fertilizantes. Também há prova de que a própria ré realizou sucessivas consultas cadastrais antes e durante a execução contratual, circunstância que confere plausibilidade à alegação dos autores de que os fatos posteriormente invocados para justificar a resolução já eram de seu conhecimento quando da aprovação da operação. Além disso, os documentos apresentados indicam que parcela relevante dos fertilizantes deveria ter sido entregue até maio de 2026, ao passo que a comunicação acerca da intenção de encerrar a operação ocorreu apenas posteriormente. Ao menos em juízo de cognição sumária, não se mostra possível reconhecer, desde logo, a legitimidade da resolução unilateral promovida após a completa formalização da operação, sobretudo diante da alegação de que as garantias exigidas já haviam sido constituídas e registradas em favor da ré. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, já que a controvérsia envolve insumos agrícolas destinados à safra 2026/2027, cuja utilização está diretamente relacionada a janelas técnicas de cultivo incompatíveis com a tramitação regular do processo. A demora na obtenção dos fertilizantes pode comprometer o desenvolvimento da atividade agrícola e esvaziar a utilidade prática do provimento final. Por outro lado, a medida é reversível sob o prisma patrimonial, considerando que a controvérsia envolve obrigação economicamente quantificável e já garantida, em tese, por instrumentos contratuais e garantias anteriormente constituídas. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré promova a entrega dos fertilizantes previstos nos Contratos nº 0040001541, 0040001542, 0040001543, 0040001544 e 0040001545, nos locais contratualmente ajustados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00, a partir do 16º dia. INTIME-SE a ré via DJE. 3. Sem prejuízo, CITE-SE o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, CPC). EXPEÇA-SE carta de citação com AR digital. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. São Paulo, 21/08/2026.
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