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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4153637-83.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: THAIS HAMADA TEPERMAN ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO FLEURY (OAB SP176286) DESPACHO/DECISÃO Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a antecipação de provas e a exibição de documentos coexistiam como espécies distintas dentro do universo das medidas cautelares nominadas. A produção antecipada de provas estava disciplinada nos arts. 846 a 851 do diploma revogado e tinha natureza inequivocamente cautelar: exigia a demonstração do periculum in mora, entendido como o risco concreto de que determinada prova viesse a perecer ou a tornar-se impossível de constituição futura. A sua finalidade era conservativa, ou seja, resguardar para o futuro processo a integridade de elementos probatórios que o tempo ou as circunstâncias ameaçavam. A cautelar de exibição de documentos, por sua vez, possuía rito especial próprio, previsto nos arts. 844 e 845 do CPC/1973. Destinava-se a compelir a parte ou terceiro à apresentação de documento ou coisa que o interessado não detinha, mas que lhe era necessário para o exercício de um direito. A jurisprudência consolidou, ao longo do tempo, o reconhecimento de que tal cautelar tinha natureza preponderantemente satisfativa, porquanto o deferimento do pedido frequentemente esgotava o objeto da pretensão, sem que houvesse processo principal subsequente. O Código de Processo Civil de 2015 redesenhou por completo essa arquitetura. Suprimiu o livro dedicado ao processo cautelar e, com ele, todas as cautelares nominadas, inclusive a de exibição de documentos dos arts. 844-845. Em seu lugar, o legislador unificou o regime das medidas de urgência nos arts. 294 a 311, e criou, nos arts. 381 a 383, o procedimento de produção antecipada de provas como ação autônoma, desvinculada do requisito de urgência e dotada de natureza diversa da que antes possuía. A mais relevante inovação foi a consagração de um direito autônomo à prova. O art. 381 do CPC/2015 autoriza a produção antecipada não apenas quando há fundado receio de perecimento (inciso I), mas também quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito (inciso II), ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). As duas últimas hipóteses independem de qualquer urgência, o que levou parte da doutrina a reconhecer na produção antecipada uma feição consultiva ou informativa, voltada à formação do convencimento das partes sobre a conveniência de litigar ou compor. Essa abertura, contudo, veio acompanhada de um problema sistemático que a prática forense logo revelou: a supressão da cautelar de exibição de documentos deixou um vácuo normativo. Não há, no CPC/2015, um rito especial autônomo destinado à exibição de documentos fora do processo em curso. O resultado foi a tentativa generalizada de aproveitar a estrutura processual da produção antecipada de provas para substituir a antiga cautelar exibitória, o que gerou distorções que os tribunais vêm progressivamente corrigindo. O procedimento é sumário quanto ao contraditório: o art. 382, § 4°, do CPC vedou, em princípio, a formulação de defesa e a interposição de recursos, salvo nas hipóteses de indeferimento total. Essa restrição, porém, não pode ser interpretada literalmente a ponto de suprimir por completo o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vedação se restringe à proibição de veiculação de matérias impertinentes ao procedimento, sendo admissível que o requerido suscite questões relacionadas ao objeto específico da ação e ao correlato procedimento estabelecido em lei: "Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à interpretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão."(STJ, REsp 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.03.2023) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.127.738/SP (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), estabeleceu que a ação de produção antecipada com pretensão de exibição de documentos em controvérsias de direito econômico, societário e concorrencial exige a conjugação cumulativa de quatro elementos: pertinência (correlação entre o documento solicitado e os fatos objeto de eventual disputa futura), proporcionalidade, necessidade e adequação. O pedido genérico, sem delimitação objetiva dos documentos e sem correlação com fatos determinados, não preenche esses requisitos. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem exigido, especialmente nos conflitos societários, que o requerente demonstre: (i) o fundamento material de seu direito de acesso à informação, inclusive quanto ao percentual mínimo de participação acionária quando aplicável (art. 105 da Lei 6.404/1976); (ii) a recusa prévia do requerido em franquear o acesso, seja por via extrajudicial ou administrativa; e (iii) a delimitação precisa dos documentos pretendidos, com indicação do período de referência e da conexão com fatos determinados. Desta forma, o juízo deve promover a adequação procedimental da produção antecipada de provas para a exibição de documentos, sensível à natureza eminentemente contenciosa da demanda, e facultar o exercício do direito de defesa pela parte requerida. Somente após a conclusão da fase postulatória este juízo deliberará pelo direito à prova requerida na parte inicial. Fica postergada para este momento a tutela cautelar requerida, à vista da inexistência de urgência premente que não possa aguardar o debate processual. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias. ATENÇÃO, ADVOGADO: No sistema EPROC, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o Infoeproc55.pdf. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação. Atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, solicitamos utilizar a classe “CONTESTAÇÃO”. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4153637-83.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: THAIS HAMADA TEPERMAN ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO FLEURY (OAB SP176286) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação de produção antecipada de provas com assunto "concorrência desleal e violação de acordo de sócios" ajuizada por THAIS HAMADA TEPERMAN contra BEATRIZ SOARES DE SALOMON e RENATA NOVAES WRIGHT GERALDI. Narra, em síntese, que as partes são sócias da empresa QWAN Executive Search Consultoria em Recursos Humanos e Coaching Ltda. e celebraram Acordo de Quotistas com cláusula de não concorrência com vigência durante a permanência no quadro social e por um ano após a saída; que as rés ajuizaram ação de dissolução societária contra a autora buscando afastar a eficácia da restrição, pretensão que teve pedido de liminar indeferido em primeiro e segundo graus; que, apesar das decisões judiciais e de continuarem no quadro social, as rés constituíram novas pessoas jurídicas e alteraram objeto social para atuar no mesmo ramo de recrutamento e recursos humanos, promovendo publicidade na internet e desmobilizando a estrutura da QWAN; que os extratos bancários revelam redução drástica no faturamento da empresa comum a partir de maio de 2026, além de atos de desvio de fornecedores e de clientela. Pede a citação das rés e a procedência para expedição de ofícios à Secretaria de Finanças do Município de São Paulo e à Receita Federal para obtenção de notas fiscais emitidas desde 09 de outubro de 2025 pelas sociedades e pessoas físicas das requeridas, visando comprovar a extensão dos atos para futura ação indenizatória. 2- Nos termos do art. 321, CPC, determino a emenda à inicial no prazo de 15 dias para: (i) justificar a presente PAP. A produção antecipada de prova tem fundamento nos art. 381 do CPC, que dispõe as hipóteses de cabimento: quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Todas as hipóteses, à primeira vista, parecem esvaziadas com a distribuição, na mesma data, da ação de responsabilidade nº 41536828720268260100 pela autora, no bojo do qual todas as medidas aqui pleiteadas podem ser produzidas, dada que a ação indenizatória não é futura, mas presente. O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.
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