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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4152484-15.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PEDRO LOPES DELMANTO ADVOGADO(A): PEDRO LOPES DELMANTO (OAB SP391155) EXECUTADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO(A): VALDOMIRO DOS REIS (OAB SP512944) ADVOGADO(A): CELSO ROGÉRIO SLOMPO (OAB SP489256) ADVOGADO(A): WALDEMIR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP480011) ADVOGADO(A): ARYLDO LARONGA JUNIOR (OAB SP455286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório: Síntese dos Atos Processuais e das Defesas Apresentadas Trata-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por Pedro Lopes Delmanto, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 391.155, atuando em causa própria, em face de Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob nº 64.911.290/0003-70, com o objetivo de satisfazer crédito autônomo decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer nº 4068302-96.2026.8.26.0100, que tramitou perante este Juízo (Evento 1). Na ação de conhecimento, a autora Cimed Indústria S.A. obteve sentença de procedência prolatada em 09 de junho de 2026, por meio da qual este Juízo declarou a inexigibilidade temporária das faturas representadas pelas Notas Fiscais nº 202502144 e nº 202502145, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos perante o Tabelionato de Pouso Alegre/MG, além de julgar integralmente improcedente a reconvenção oferecida pela ré (Evento 90 da origem). Na oportunidade, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Juiz Julio Cesar Silva de Mendonça Franco. O colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a declaração de inexigibilidade quanto à parcela residual de R$ 6.648,24, correspondente à diferença entre o valor total das faturas e o teto de retenção reconhecido, mantendo integralmente a condenação da ré nos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da autora (Evento 1, Doc. ACORD_OUT_PROCES5). O acórdão foi assinado eletronicamente em 14 de agosto de 2026. O cumprimento provisório de sentença foi distribuído por dependência em 14 de agosto de 2026 (Evento 1), sendo proferida decisão na mesma data determinando a intimação da executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 8). Em 18 de agosto de 2026, a executada opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado, apontando supostas omissões e contradições no julgado (Evento 111 da origem). Os aclaratórios foram submetidos a julgamento em sessão virtual realizada entre 08 e 15 de setembro de 2026, tendo sido integralmente rejeitados, sem efeitos modificativos, por votação unânime dos três desembargadores integrantes da Câmara Julgadora (Evento 35, Doc. EXTR3). Transcorrido in albis o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (Evento 10), a executada protocolou, em 10 de setembro de 2026, impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Evento 27) e, em peça apartada, exceção de pré-executividade (Evento 28), veiculando as seguintes teses defensivas: inexequibilidade do título e prematuridade da execução, sob o argumento de que inexistia recurso pendente desprovido de efeito suspensivo ao tempo do ajuizamento; ausência da certidão exigida pelo art. 522, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; nulidade do demonstrativo de débito por contradições aritméticas; excesso de execução decorrente da reforma parcial do acórdão; não incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; necessidade de caução para atos de constrição patrimonial; irregularidade de representação processual por procuração com vigência expirada; e impugnação à isenção de custas deferida ao exequente. Instado a manifestar-se, o exequente apresentou resposta (Evento 35), pugnando pela rejeição integral das defesas e juntando aos autos: procuração atualizada com vigência de 01/07/2026 a 30/06/2027, contemplando o exequente entre os outorgados (Evento 35, Doc. PROC4); planilha de cálculos atualizada até agosto de 2026, apontando o valor total de R$ 54.653,60, já incluídos multa e honorários executivos (Evento 35, Doc. PLANILHA DE CÁLCULO5); acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.783.044/PR) confirmando a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC em cumprimento provisório mesmo com embargos de declaração pendentes (Evento 35, Doc. ACORD_OUT_PROCES2); e extrato do julgamento dos embargos de declaração, demonstrando sua rejeição (Evento 35, Doc. EXTR3). Por meio da decisão de Evento 30, datada de 10 de setembro de 2026, este Juízo recebeu a impugnação e a exceção de pré-executividade sem atribuição de efeito suspensivo, por entender inexistente risco de grave dano ao executado, abrindo prazo para manifestação do exequente. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Rejeição da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade apresentada pela executada (Evento 28) funda-se, em seu núcleo principal, na alegação de que a procuração outorgada pela Cimed Indústria S.A. ao exequente Pedro Lopes Delmanto possuía vigência com termo final em 01 de julho de 2026, data anterior ao ajuizamento do cumprimento provisório em 14 de agosto de 2026, o que configuraria ausência de pressuposto processual de validade por irregularidade de representação, nos termos dos arts. 76, 103, 104 e 485, IV, do Código de Processo Civil. A executada sustenta que o instrumento de mandato juntado como Doc. 2 no Evento 1 continha cláusula expressa segundo a qual os atos praticados após o encerramento do vínculo contratual ficariam sem efeito, sendo o exequente responsável por eventuais perdas e danos decorrentes do uso indevido dos poderes revogados. Aduz, ainda, que a procuração contemplava quatorze advogados outorgados, sem exclusividade em favor de nenhum deles, e que a sentença exequenda não individualizou beneficiário da verba honorária, de modo que a execução individual pelo exequente exporia a executada ao risco de pagamento duplicado. A tese, contudo, não subsiste ao exame dos documentos acostados aos autos. Conforme se verifica da procuração juntada pelo exequente como Doc. 4 no Evento 35 (PROC4.pdf), o instrumento outorgado pela Cimed Indústria S.A. e demais empresas do grupo econômico possui vigência com início em 01/07/2026 e término em 30/06/2027, contemplando, entre os outorgados, o advogado Pedro Lopes Delmanto, CPF 363.609.098-47, OAB/SP 391.155. Trata-se de instrumento posterior, vigente e plenamente eficaz ao tempo do ajuizamento da execução e de todos os atos processuais subsequentes. O novo mandato, assinado digitalmente pelos diretores da outorgante em 25 e 26 de junho de 2026, conforme registro do log de assinaturas, contém cláusula expressa de revogação dos instrumentos anteriores com o mesmo objeto, dispondo que "O presente instrumento revoga e torna inválidos todos os instrumentos outorgados anteriormente que possuam o mesmo objeto". Dessa forma, opera-se a sucessão plena e regular da representação processual, afastando qualquer alegação de vício, descontinuidade do mandato ou ausência de pressuposto de validade. A executada sustenta, ainda, que a pluralidade de advogados constituídos impediria a execução individual pelo exequente. Contudo, a circunstância de a procuração contemplar múltiplos patronos não obsta a postulação individual em causa própria para execução de honorários sucumbenciais, dado que os honorários constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e titularidade própria. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 é expresso ao dispor que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte". O Código de Processo Civil reforça essa proteção ao estabelecer, no art. 85, § 14, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Portanto, o exequente não executa crédito da parte que representou, mas sim verba de titularidade própria, para a qual detém legitimidade ativa independente, sendo a procuração instrumento meramente complementar para demonstrar sua vinculação ao feito de origem e sua atuação na causa em que os honorários foram arbitrados. A eventual partilha dos honorários entre os patronos que atuaram na causa constitui questão interna inter partes, a ser resolvida no âmbito da sociedade de advogados ou por acordo entre os profissionais, não podendo ser oposta à executada como óbice ao prosseguimento da execução. O risco de pagamento duplicado, suscitado pela executada, é afastado pela própria natureza da execução, que se processa em favor do advogado exequente, ficando os demais patronos resguardados por eventual ação de cobrança ou acerto interno a ser promovido entre eles. Registre-se, por fim, que a sentença exequenda condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem individualizar beneficiário nominal, o que é plenamente compatível com a execução autônoma promovida por qualquer dos patronos que efetivamente atuaram no feito, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advogado possui legitimidade para executar em nome próprio os honorários que lhe foram atribuídos pela sentença, independentemente de o dispositivo condenatório nominá-lo expressamente, porquanto se trata de direito autônomo decorrente do trabalho profissional prestado. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, porquanto a representação processual do exequente encontra-se regular e vigente, conforme demonstrado pela procuração juntada no Evento 35, e a legitimidade ativa para execução autônoma de honorários sucumbenciais é conferida diretamente pela lei, não se subordinando à exclusividade no instrumento de mandato nem à individualização nominal do beneficiário no dispositivo sentencial. 3. Fundamentação: Rejeição da Impugnação — Exequibilidade do Título e Alegada Prematuridade A executada sustenta, como tese central de sua impugnação, que o cumprimento provisório de sentença foi deflagrado em momento processual inadequado, configurando verdadeira execução prematura e carente de pressuposto legal. Alega, nesse sentido, que na data de 14 de agosto de 2026 — dia em que o cumprimento provisório foi distribuído (Evento 1) —, inexistiria recurso pendente desprovido de efeito suspensivo, condição necessária autorizada pelo art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Segundo a narrativa da impugnante, o voto do Relator teria sido assinado eletronicamente em 14 de agosto de 2026, às 10h51, e a execução teria sido protocolada às 16h41 do mesmo dia, em intervalo de aproximadamente cinco horas e cinquenta minutos, sem que houvesse prévia publicação do acórdão, lavratura de certidão de julgamento ou abertura de prazo recursal. Aduz, ainda, que a apelação interposta em 23 de junho de 2026 (Evento 111 da origem) havia sido recebida com observância do art. 1.012 do CPC, operando efeito suspensivo que somente teria cessado com o julgamento colegiado, sem que, contudo, qualquer outro recurso estivesse pendente ao tempo da instauração executiva. A tese, todavia, não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, a apelação interposta pela executada foi recebida e processada com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. O julgamento colegiado promovido pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todavia, em sessão realizada em 14 de agosto de 2026, fez cessar integralmente essa suspensividade legal, porquanto deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a declaração de inexigibilidade quanto à parcela de R$ 6.648,24, mantendo íntegra a condenação nos ônus sucumbenciais. A partir da deliberação colegiada do Tribunal, nenhum recurso ordinário dotado de efeito suspensivo automático remanesceu cabível contra o acórdão proferido. Os embargos de declaração, posteriormente opostos pela executada em 18 de agosto de 2026 — portanto, quatro dias após o ajuizamento do cumprimento provisório —, não possuem efeito suspensivo por imposição legal expressa do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. A própria executada, registre-se, expressamente admitiu essa premissa em sua peça de impugnação, ao consignar que "Não se ignora que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça [...] reconhece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo próprio". Não se trata, portanto, de execução deflagrada no vácuo entre a decisão e a abertura do prazo recursal, como sustenta a impugnante. A execução foi instaurada após o julgamento colegiado da apelação, em momento no qual a eficácia executiva do acórdão já se encontrava plenamente disponível para o credor. O julgamento pelo Tribunal exaure a fase recursal ordinária dotada de efeito suspensivo, de modo que o cumprimento provisório encontra amparo legal pleno no art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Relevante registrar, como fato superveniente de interesse processual (art. 493 do CPC), que os embargos de declaração opostos pela executada em 18 de agosto de 2026 foram integralmente rejeitados pela 22ª Câmara de Direito Privado na sessão virtual realizada entre 08 e 15 de setembro de 2026, por votação unânime dos três desembargadores integrantes da Câmara, sem atribuição de efeitos modificativos (Evento 35, Doc. EXTR3). Conforme registro do sistema de acompanhamento processual, o dispositivo do voto restou assim consolidado: "REJEITAR os embargos de declaração do apelante (evento 18) e ACOLHER os embargos de declaração do apelado (evento 14), SEM EFEITOS MODIFICATIVOS". A rejeição dos aclaratórios reafirma a higidez do título exequendo e preserva integralmente a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e mantidos pelo acórdão, dissipando de forma definitiva qualquer alegação de provisoriedade do título ou risco de sua reforma. O capítulo da sucumbência, que constitui o objeto deste cumprimento provisório, não foi minimamente alterado pelo julgamento colegiado de segunda instância, de modo que a base jurídica da execução encontra-se plenamente consolidada. A executada sustenta, ainda, a ausência da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, exigida pelo art. 522, parágrafo único, II, do CPC, como requisito de admissibilidade do cumprimento provisório. O argumento, contudo, revela excessivo formalismo incompatível com a racionalidade do processo eletrônico. O dispositivo legal, em sua literalidade, condiciona a exigência de cópias das peças ali enumeradas à hipótese de autos não eletrônicos, conforme se extrai do caput do parágrafo único: "Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo". No caso concreto, tanto os autos de origem (nº 4068302-96.2026.8.26.0100) quanto o presente incidente executivo tramitam integralmente em meio eletrônico (sistema E-Proc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), o que dispensa a juntada de cópias e certidões que já se encontram acessíveis nos autos digitais. A finalidade da norma — assegurar ao juízo da execução o conhecimento do teor da decisão exequenda e da situação recursal — é plenamente atingida nos processos eletrônicos, nos quais o magistrado e as partes têm acesso direto e imediato a todos os atos processuais. Por fim, a executada alega que o documento apresentado como acórdão seria, na verdade, o relatório e voto do Relator, sem ementa, certidão de julgamento ou registro de publicação, o que configuraria a execução de peça anterior e distinta do título. A arguição não prospera. O documento juntado consubstancia o voto do Relator com o resultado do julgamento colegiado, devidamente assinado eletronicamente, contendo a íntegra da fundamentação e do dispositivo deliberado pela Câmara Julgadora. A circunstância de o documento ainda não conter a ementa formalizada ou a certidão de publicação não lhe retira a aptidão para demonstrar o teor da decisão colegiada, especialmente em processo eletrônico no qual o inteiro teor do julgado se encontra disponível para consulta imediata. Ademais, a rejeição dos embargos de declaração sem efeitos modificativos (Evento 35, Doc. EXTR3) confirma a integridade do julgamento, de modo que eventual ausência de formalidade secundária no documento instrutório não contamina a execução. 4. Fundamentação: Rejeição da Impugnação — Excesso de Execução, Multa, Honorários Executivos e Caução A executada alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da ação principal deveria ser reduzida para R$ 188.946,70, excluindo-se a parcela de R$ 6.648,24 em relação à qual a autora teria sucumbido em segunda instância (Evento 27, p. 8-9). A pretensão, contudo, confronta-se diretamente com o teor do acórdão exequendo e com a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência mínima. A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dar parcial provimento à apelação da executada, expressamente manteve a condenação da ré nos ônus sucumbenciais fixados na sentença, fundamentando a decisão na sucumbência mínima da autora. Conforme se extrai do voto do Relator: "Assim, a r. sentença merece ser parcialmente reformada somente nesse tocante, mantendo-se a condenação da ré nos ônus de sucumbência, haja vista a sucumbência mínima da autora" (Evento 1, Doc. ACORD_OUT_PROCES5). O Tribunal, ao aplicar o princípio da causalidade e da sucumbência mínima, entendeu que a reforma parcial quanto a valor irrisório em comparação com o montante total da demanda — R$ 6.648,24 sobre faturas que totalizavam R$ 195.594,94, representando decaimento de aproximadamente 3,4% — não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais. A base de cálculo dos honorários da ação principal, portanto, permanece sendo o valor atualizado da causa, e não o valor da procedência ou da parcela retida, conforme autoriza o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão da executada de reduzir a base de cálculo importaria em revisão do próprio acórdão exequendo, o que é vedado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto à alegada divergência aritmética entre a petição inicial do cumprimento provisório (R$ 45.255,92) e a planilha de cálculos originalmente acostada (R$ 45.517,35), trata-se de erro material sanável, não de nulidade insanável da execução. A divergência decorreu da aplicação de critérios distintos de atualização para as duas verbas honorárias, equívoco que foi corrigido pelo próprio exequente em sua manifestação de Evento 35. O credor apresentou planilha atualizada até agosto de 2026, demonstrando que o valor dos honorários base corresponde a R$ 45.544,66, sobre o qual incidem multa de 10% e honorários executivos de 10%, totalizando R$ 54.653,60 (Evento 35, Doc. PLANILHA DE CÁLCULO5). A executada sustenta, ainda, a não incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria incorrido em mora justificada. A pretensão, todavia, confronta-se com a literalidade do art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente determina que tais consectários são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. No caso concreto, a executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seus procuradores constituídos (Evento 8), e optou por não efetuar o depósito, deixando transcorrer o prazo in albis (Evento 10). A ausência de pagamento voluntário atrai a incidência automática da multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil. A executada dispunha, se assim entendesse, da faculdade de efetuar o depósito judicial do valor para isentar-se da multa, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC, mas preferiu oferecer resistência processual por meio de impugnação, assumindo o risco da incidência dos consectários legais. Nesse mesmo sentido, colhe-se precedente recente deste Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao examinar idêntica controvérsia em cumprimento provisório de honorários sucumbenciais, confirmou a incidência automática da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal. EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Dispensa de caução para início do cumprimento de sentença. Incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou impugnação do executado e determinou o regular prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de improcedência de embargos de terceiro e mantidos por acórdão, afastando a exigência de caução e reconhecendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2- Há três questões em discussão: (i) a prestação de caução como condição para a prática de atos constritivos; (ii) se a pendência de agravo em recurso especial impede o regular prosseguimento da execução provisória; (iii) incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em cumprimento provisório de sentença. III. Razões de decidir: 3- O art. 520, IV, do CPC restringe a exigência de caução ao levantamento de valores e aos atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou que possam causar grave dano ao executado, não se estendendo aos meros atos de constrição, como a penhora, que possuem natureza reversível e finalidade de garantia do juízo. 4- Inexistindo autorização para levantamento de valores ou transferência definitiva de patrimônio, e ausente demonstração concreta de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, mostra-se legítima a dispensa de caução, inclusive à luz do art. 521, parágrafo único, do CPC, especialmente considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. 5- A pendência de agravo em recurso especial, desprovido de efeito suspensivo não impede o cumprimento provisório da sentença, sendo presumida a legitimidade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 6- A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem automaticamente em caso de não pagamento voluntário do débito no prazo legal, aplicando-se também ao cumprimento provisório de sentença, inexistindo ilegalidade ou excesso de execução. IV. Dispositivo e tese: 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença, a exigência de caução limita-se ao levantamento de valores ou a atos que importem transferência patrimonial ou risco concreto de grave dano ao executado, não sendo requisito para a prática de atos de mera constrição. A pendência de agravo em recurso especial, sem efeito suspensivo, não obsta o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos também no cumprimento provisório, em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032216-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) A executada alega, ainda, que o exequente não ofereceu caução para a prática de atos de penhora e bloqueio de ativos financeiros, o que seria incompatível com o regime do cumprimento provisório de sentença (Evento 27, p. 10-11). A exigência de caução no cumprimento provisório de sentença encontra-se disciplinada no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que a restringe a atos específicos: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea". A penhora online via sistema SISBAJUD não se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 520, porquanto constitui ato de constrição judicial, e não de levantamento, transferência de posse ou alienação. A constrição limita-se a tornar indisponíveis os valores em contas bancárias do devedor, sem implicar sua transferência imediata ao credor. A caução será exigida quando e se o exequente pretender o levantamento dos valores eventualmente bloqueados, momento em que o juízo arbitrará o valor e a forma da garantia. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme expressamente reconhecido pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que lhes atribui "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". A natureza alimentar do crédito exequendo afasta a exigência de caução para atos de constrição, por aplicação analógica do art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensa a caução no cumprimento provisório quando o crédito for de natureza alimentar. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais autoriza o levantamento sem caução em cumprimento provisório, independentemente da origem do crédito, nos termos do art. 521, I, do CPC. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III, IV, V E VI, DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 520 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 521, I, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção de cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, com autorização de levantamento dos valores pelo exequente, por aplicação dos arts. 520 e 521, I, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a distinção entre depósito e pagamento, exigência de caução, reabertura de prazo e necessidade de aguardar trânsito em julgado; e (ii) o cumprimento provisório pode ser extinto por quitação e permitir levantamento sem caução, diante da natureza alimentar e da ausência de efeito suspensivo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: possibilidade de cumprimento provisório sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC), inexistência de efeito suspensivo no caso concreto e dispensa de caução para crédito de natureza alimentar (art. 521, I, do CPC), sendo desnecessária resposta pontual a todos os argumentos se incapazes de infirmar a conclusão. 4. Em cumprimento provisório, a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais autoriza o levantamento sem caução, independentemente da origem do crédito, nos termos do art. 521, I, do CPC. Precedentes. 5. A alegada confusão entre depósito e pagamento e de supressão de prazos legais não demonstra, de modo específico e analítico, a violação dos arts. 520, II, III e IV, 521, parágrafo único, 523, 524 e 525 do CPC, atraindo a Súmula 284/STF. O acórdão está em consonância com a orientação desta Corte sobre a dispensa de caução em verba alimentar, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.929.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Este Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma linha, já assentou que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, dispensando caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, sendo que o risco de reversão do julgado não impede a prática do ato sem a prestação de garantia. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALOR QUE INDEPENDE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 521, I, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores depositados pela executada, em sede de cumprimento provisório de sentença, referente a honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o levantamento dos valores depositados em cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado, sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. O cumprimento provisório de sentença permite o levantamento de valores sem caução quando se trata de crédito de natureza alimentar, conforme art. 521, I, do CPC. 4. A alegação de risco de reversão do julgado não justifica a exigência de caução, pois tal risco é inerente ao cumprimento provisório de sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, para autorizar o levantamento do valor depositado sem necessidade de caução. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, dispensando caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. 2. O risco de reversão do julgado não impede o levantamento sem caução. Legislação Citada: CPC, arts. 520, IV, 521, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt. no AREsp. nº 2.524.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 17/06/2024; STJ, AgInt. no AgInt. no AREsp. nº 2.302.986/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13/11/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2125848-60.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. em 28/06/2023; TJSP, Apelação nº 0003836-33.2022.8.26.0576, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. em 13/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045103-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, portanto, é uníssona ao reconhecer que a exigência de caução no cumprimento provisório de honorários sucumbenciais limita-se ao levantamento efetivo de valores ou a atos que importem transferência patrimonial definitiva ou risco concreto de grave dano ao executado, não sendo requisito para a prática de atos de mera constrição, como a penhora via SISBAJUD. A alegação da executada, nesse ponto, revela-se infundada. Quanto à impugnação à isenção de custas deferida ao exequente, a insurgência não merece acolhimento. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, assegura expressamente ao advogado a dispensa do adiantamento das custas processuais nos cumprimentos de sentença que tenham por objeto honorários advocatícios, atribuindo ao executado o dever de suprir, ao final, o seu pagamento. A norma não exige demonstração de hipossuficiência, pois se funda na natureza alimentar dos honorários e na política legislativa de desoneração do advogado que busca a satisfação de crédito próprio. Por fim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. O dispositivo exige, para a concessão de efeito suspensivo, a presença cumulativa de três requisitos: garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, a executada não garantiu o juízo com depósito, penhora ou caução do valor executado, limitando-se a requerer prazo para eventual prestação de garantia. A ausência de garantia do juízo, por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo, conforme a dicção expressa do dispositivo legal. 5. Dispositivo: Comandos Decisórios e Determinações Finais Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. (Evento 28), reconhecendo a plena regularidade da representação processual do exequente Pedro Lopes Delmanto, a vigência e eficácia do instrumento de mandato juntado no Evento 35 (Doc. PROC4), e a legitimidade ativa autônoma do advogado para a execução de honorários sucumbenciais que lhe são titularmente atribuídos pelos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, extinguindo o incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada (Evento 27), mantendo íntegra a exequibilidade do título judicial constituído pelo acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 1, Doc. ACORD_OUT_PROCES5), a base de cálculo dos honorários fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, a plena incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, bem como a desnecessidade de caução para a prática dos atos de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 520, IV, e 521, I, do CPC; c) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, por ausência do requisito cumulativo de garantia integral do juízo, mantendo íntegra a decisão de Evento 30; d) CIENTE do recolhimento das devidas custas para deferimento da pesquisa requerida na petição de Evento nº 36. e) Por ora, INTIMEM-SE as partes, pela via adequada, para ciência e cumprimento da presente decisão, observando-se quanto à executada a intimação na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico. Int.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4152484-15.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PEDRO LOPES DELMANTO ADVOGADO(A): PEDRO LOPES DELMANTO (OAB SP391155) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a impugnação e a exceção apresentada pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte). Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível 10/09/2026
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