Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4152453-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LEIDE KAZUE SAKUNO MURAKAMI ADVOGADO(A): PALOMA YUMI DE OLIVEIRA MALDONADO (OAB SP359553) AUTOR: MARCOS MURAKAMI ADVOGADO(A): PALOMA YUMI DE OLIVEIRA MALDONADO (OAB SP359553) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação pelo procedimento comum de assunto "sociedade anônima / sociedade limitada / cessão de quotas / responsabilidade societária" ajuizada por MARCOS MURAKAMI e LEIDE KAZUE SACUNO MURAKAMI contra SUELI SUEMI SACUNO, PREMIUM COMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. e SMART TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.. Narra, em síntese, que os autores integraram o quadro societário das empresas rés nos primeiros anos da década de 2000; que em 30 de dezembro de 2003 o autor MARCOS MURAKAMI se retirou da empresa SMART TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., transferindo integralmente suas quotas sociais; que em 12 de maio de 2004 ambos os autores alienaram a totalidade de suas quotas da empresa PREMIUM COMPANY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. para SUELI SUEMI SACUNO e ELIANE BATISTA DA SILVA, retirando-se em definitivo das sociedades; que anos depois foram ajuizadas diversas reclamações trabalhistas contra as empresas por obrigações constituídas após a saída dos autores; que em 2013 ELIANE BATISTA DA SILVA ajuizou ação declaratória na 8ª Vara Cível da Comarca da Capital (processo 0007669-53.2013.8.26.0001), na qual obteve sentença em julho de 2016 que anulou os atos que implicaram seu ingresso nas sociedades por ter sido induzida em erro; que ao cumprir a ordem judicial a JUCESP cancelou integralmente os arquivamentos das alterações contratuais correspondentes e restabeleceu a situação anterior, fazendo com que os autores voltassem a constar formalmente como sócios nos cadastros; que em razão desse restabelecimento registral os autores passaram a sofrer constrições e cobranças em execuções trabalhistas. Liminarmente, requerem a tutela de urgência para declarar provisoriamente a inexistência de responsabilidade societária dos autores pelas obrigações posteriores à alienação das quotas, a suspensão dos efeitos do restabelecimento registral da JUCESP, a expedição de ofícios às Varas do Trabalho para suspensão de atos constritivos contra os autores, e ofícios à JUCESP e à Receita Federal do Brasil para anotação da existência da demanda. Pedem a procedência da ação para declarar a validade da cessão de quotas realizada pelos autores, declarar a inexistência de responsabilidade societária dos autores por obrigações posteriores à sua saída, reconhecer que a sentença da ação de ELIANE BATISTA DA SILVA não atinge o negócio dos autores nem restabelece a condição de sócios, determinar a expedição de ofício à JUCESP e à Receita Federal para retificação cadastral definitiva mantendo apenas SUELI SUEMI SACUNO no quadro societário, expedir ofícios às Varas do Trabalho para levantamento de constrições e condenar a ré SUELI SUEMI SACUNO ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais a serem apurados em liquidação e danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. 2- Nos termos do art. 321, CPC, determino a emenda à inicial no prazo de 15 dias para: (i) O valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00. O montante indicado na petição inicial está em desacordo com as regras legais do Código de Processo Civil. A parte autora formulou cumulação de pedidos que envolve a declaração de validade da cessão de quotas das duas sociedades empresárias (cujas participações cedidas somavam R$ 25.000,00 na empresa SMART TELECOM e R$ 20.000,00 na empresa PREMIUM COMPANY, totalizando R$ 45.000,00) com pedido de indenização por danos morais fixado em valor não inferior a R$ 50.000,00, além de perdas e danos materiais. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, a quantia da causa deve corresponder à soma de todos eles, incluindo o valor do ato cuja validade se discute somado ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.