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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4152346-48.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALYSON FERNANDES LAURINDO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se discute bloqueio/suspensão de perfil em rede social. O Poder Judiciário tem enfrentado expressivo aumento de demandas de massa envolvendo a matéria, com petições padronizadas, genéricas e indícios de litigância predatória. No âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) e os Enunciados da Corregedoria Geral de Justiça orientam os magistrados a adotarem postura diligente no combate ao abuso do direito de litigar. O juiz dispõe de poder geral de cautela e dever-poder de prevenção para exigir a regularização da capacidade postulatória, a individualização da causa de pedir e a comprovação do interesse de agir (arts. 139, III e IX, 320 e 321, CPC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: i) apresentar procuração datada e atual, específica para o presente feito, assinada de forma física e com reconhecimento de firma por autenticidade, com fundamento no inciso III, do artigo 139 do CPC; ii) juntar declaração manuscrita e assinada pela própria parte, com firma reconhecida por autenticidade, atestando plena ciência dos exatos termos e pedidos desta ação, bem como das penalidades civis e processuais decorrentes de eventual litigância abusiva (Enunciados nº 4 e 5 do NUMOPEDE); iii) se alegada finalidade profissional, apresentar prova idônea de que o perfil na rede social é utilizado para o sustento da parte; iv) a fim de comprovar os requisitos para a concessão do pedido de gratuidade de justiça, juntar: a) cópias das últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.); d) relatório de contas e de relacionamentos em bancos emitido pelo portal Registrato do Banco Central, acompanhado pelos últimos três extratos bancários de todas as contas ativas nele indicadas, além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado; e v) juntar comprovação idônea da titularidade e propriedade do perfil objeto da lide (como dados do cadastro original, e-mail/telefone vinculados à conta, documentos com foto que comprovem a vinculação); e vi) juntar prova idônea da autenticidade, integridade e cadeia de custódia das provas digitais anexadas, tendo em vista tratarem-se de meras capturas de tela facilmente adulteráveis — o que pode ser promovido por meio de ata notarial, verificação por plataforma tecnológica de preservação de prova digital ou relatório técnico detalhado da URL/código-fonte, afastando a unilateralidade do documento. O descumprimento integral ou parcial de qualquer das determinações acima ensejará o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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