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4151615-52.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4151615-52.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MAR - QUENTE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): CELSO ROMEU CIMINI (OAB SP102153) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES SILVA (OAB SP242172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 97.477,01. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; ou b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção “b” implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 2. Defiro a expedição de certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/08/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 41516155220268260100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: Exequente - MAR - QUENTE CONFECCOES LTDA, e Executado - FERNANDO ESTEVAM MERCHED e BETIM MINAS LTDA, cujo valor da causa é: 97.477,01 (noventa e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e um centavo). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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