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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4151504-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA JOSCICLEIDE DA SILVA ADVOGADO(A): TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB SP381139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Justiça Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não juntou documentos aptos à tal comprovação, não havendo, nos autos, documentos que permitam inferir qual sua capacidade econômica efetiva. Anoto, por oportuno, que sequer acostou aos autos o comprovante de que seria isenta de declarar o imposto de renda perante a Receita Federal. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Representação A parte autora não cumpriu o prazo fixado para juntada de procuração com firma reconhecida. Diante da persistência de irregularidade na representação processual, concedo derradeiro prazo para que a parte autora promova o saneamento do vício acima apontado, na forma assinalada. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4151504-68.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA JOSCICLEIDE DA SILVA ADVOGADO(A): TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB SP381139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Justiça Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não juntou documentos aptos à tal comprovação, não havendo, nos autos, documentos que permitam inferir qual sua capacidade econômica efetiva. Anoto, por oportuno, que sequer acostou aos autos o comprovante de que seria isenta de declarar o imposto de renda perante a Receita Federal. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Representação A parte autora não cumpriu o prazo fixado para juntada de procuração com firma reconhecida. Diante da persistência de irregularidade na representação processual, concedo derradeiro prazo para que a parte autora promova o saneamento do vício acima apontado, na forma assinalada. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
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