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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4150475-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MURILO CASTRO PANTOJA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Emenda à petição inicial A parte autora, embora intimada a emendar a inicial, deixou de cumprir as determinações constantes da decisão anterior, limitando-se a manifestar inconformismo quanto à exigência de procuração específica com firma reconhecida e dos demais documentos requisitados. Todavia, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e foi proferida à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198, bem como do Enunciado nº 5 da Corregedoria Geral da Justiça, sendo legítima a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, mantenho integralmente a decisão anterior. Para fins de retificação do cadastro da parte autora, intime-se a parte para que providencie a juntada de comprovante de situação cadastral do CPF indicado em seu documento de identidade. Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2.º do art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. “Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. ” (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo – Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte autora exerce atividade remunerada, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum e, ainda, renunciou ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, assegurado pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tais circunstâncias mostram-se incompatíveis, em princípio, com a alegada hipossuficiência econômica, pois evidenciam a existência de recursos suficientes para suportar o deslocamento até a Comarca da Capital para participação em audiências ou outros atos processuais que exijam sua presença. Além disso, o valor atribuído à causa resulta em custas e despesas processuais de pequena monta. Considerados em conjunto, esses elementos indicam, ao menos em análise preliminar, que a parte autora não se enquadra na condição de economicamente hipossuficiente apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade à parte assistida por advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º. Todavia, nada impede que tal circunstância seja considerada em conjunto com os demais elementos dos autos para aferir se o postulante efetivamente dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Isso porque o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, destina-se àqueles cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV, e CPC, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias acima descritas, analisadas de forma conjunta, suscitam dúvida razoável acerca da alegada insuficiência de recursos, tornando necessária a produção de elementos probatórios adicionais para o adequado exame do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, para análise do pleito de gratuidade processual, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de consulta recente de seu CPF junto ao sistema Registrato do Banco Central, bem como dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas ali indicadas e das respectivas faturas ou extratos de cartões de crédito vinculados, a fim de comprovar sua alegada situação de insuficiência financeira. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram; documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, observado que, alternativamente, a parte poderá proceder ao recolhimento das custas processuais. Esclareça-se, por fim, que, por característica do Sistema EPROC, para que a parte proceda ao recolhimento das custas processuais, acaso venha a desistir do benefício da gratuidade da justiça, faz-se necessária alteração pelo juízo do cadastro processual, razão pela qual é indispensável que haja petição nos autos nesse sentido. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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