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4150423-84.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4150423-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VISTA VERDE ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO (OAB SP103068) ADVOGADO(A): IVAM ARMANDO CORIA (OAB SP075671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Vista Verde Administração e Empreendimentos Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A. A autora alega que celebrou com a ré, em 14 de maio de 2018, contrato de assistência à saúde, formalmente classificado como plano coletivo empresarial, referente à Apólice nº 597763, destinado à cobertura de integrantes de seu núcleo familiar. Sustenta que, embora contratado por intermédio da pessoa jurídica, o plano sempre teve natureza familiar, inicialmente abrangendo três beneficiários e, posteriormente, apenas duas vidas. Afirma que permaneceu adimplente ao longo da relação contratual, mas passou a sofrer sucessivos reajustes anuais que elevaram a mensalidade de R$ 3.520,28 para R$ 11.351,60 no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2027, o que corresponderia a aumento acumulado de 222,46%. Aduz que, caso fossem aplicados os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares, a mensalidade corresponderia a R$ 5.662,15, com aumento acumulado de 60,84%. Sustenta que os reajustes praticados pela ré são incompatíveis com a realidade do contrato, que configuraria hipótese de “falso coletivo”, por envolver apenas integrantes do mesmo núcleo familiar e ausência de efetiva coletividade ou poder de negociação. Alega, ainda, que os percentuais aplicados pela operadora tornaram a contraprestação excessivamente onerosa, comprometendo o equilíbrio contratual. Sustenta ter suportado pagamento indevido de diferenças de mensalidade nos últimos três anos, estimadas em R$ 139.027,32, cuja restituição pretende obter nesta demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré mantenha integralmente vigente o contrato de assistência médica, abstendo-se de promover sua rescisão, cancelamento, suspensão ou qualquer medida que importe interrupção ou limitação da cobertura assistencial, bem como que seja determinado o recálculo provisório das mensalidades mediante aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais, reduzindo a prestação mensal para R$ 5.662,15, ou, subsidiariamente, que seja autorizada a manutenção do contrato mediante depósito judicial das mensalidades em valor a ser fixado pelo Juízo. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato relativamente aos índices de VCMH, reconhecer que o contrato configura hipótese de “falso coletivo” ou “coletivo empresarial atípico”, determinar a substituição dos reajustes impugnados pelos índices anuais divulgados pela ANS para os planos individuais, determinar o recálculo integral das mensalidades vencidas e vincendas, condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente, apontados em R$ 139.027,32 nos últimos três anos, adequar definitivamente as mensalidades futuras aos critérios fixados na decisão, fixando o valor total da mensalidade vigente no período de maio de 2026 a julho de 2026 em R$ 5.662,15, e determinar a manutenção da vigência contratual, vedando-se qualquer medida que importe rescisão, cancelamento, negativa de renovação ou restrição da cobertura em razão da presente demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.300,72. É o relatório. Decido. I - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifica-se que os reajustes aplicados — conforme alegado na inicial e demonstrado na planilha de cálculo juntada — resultaram em majoração da mensalidade, elevando-a ao patamar de R$ 11.351,60, valor que se mostra, ao menos em juízo preliminar, desproporcional e desarrazoado, especialmente diante da alegação de que o contrato coletivo empresarial envolve grupo reduzido de beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos, em regra, ao teto de reajuste fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, é pacífico o entendimento de que o reajuste por sinistralidade somente é válido quando acompanhado de demonstração técnica idônea, por meio de memória de cálculo atuarial, evidenciando efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reajuste por aumento de sinistralidade em plano de saúde coletivo só pode ser aplicado se a operadora demonstrar, previamente, por meio de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apurado nos 12 meses consecutivos anteriores à data-base de aniversário do contrato; sem essa demonstração, a cobrança é abusiva por ausência de fato gerador. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE VIDAS, CARACTERIZADO COMO "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VCMH APLICADOS SEM DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E SEM EXTRATO PORMENORIZADO EXIGIDO PELA RN ANS Nº 509/2022. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES A PARTIR DE MAIO DE 2022. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS DIFERENÇAS PAGAS NO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA MANTIDA ANTE AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONFORMIDADE COM RN 563/2022. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048194-34.2025.8.26.0100, São Paulo, Relatora: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 27/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII — Direito Privado 1, Data de Publicação: 27/01/2026).” No caso, a parte autora afirma que o contrato, embora formalmente empresarial, configura falso coletivo, pois composto por número reduzido de vidas, vinculadas ao mesmo núcleo familiar. A autora sustenta que a mensalidade atualmente cobrada corresponde a R$ 11.351,60 e afirma que, caso fossem aplicados apenas os índices de reajuste autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, o valor da contraprestação seria reduzido para R$ 5.662,15. Segundo a planilha de cálculo juntada aos autos, a diferença entre o valor efetivamente cobrado e aquele que entende devido alcançaria R$ 5.689,45 mensais, tendo sido considerado, para o reajuste anual de maio/2026 a abril/2027, o percentual de 12,96% aplicado pela operadora, em contraposição ao índice de 5,11% indicado pela ANS para o mesmo período. Assim, ao menos neste momento processual, mostra-se prudente limitar provisoriamente o reajuste impugnado, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório e a apresentação, pela ré, dos critérios técnicos e atuariais utilizados para a majoração. II – Perigo de dano O perigo de dano é evidente. O valor atual da mensalidade mostra-se, em princípio, incompatível com a continuidade regular do contrato, tornando iminente o risco de inadimplência e consequente suspensão ou cancelamento do plano, o que acarretaria dano grave e de difícil reparação, diante da natureza essencial do serviço de assistência à saúde. A reversibilidade da medida também se encontra presente, pois eventual diferença poderá ser posteriormente exigida, caso comprovada a regularidade dos reajustes no curso da demanda. III – Dispositivo Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) suspenda, provisoriamente, a incidência dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH impugnados, observando-se, nas mensalidades vincendas, os índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, até ulterior deliberação; b) emita os boletos vincendos no valor provisório de R$ 5.662,15, ou aceite o pagamento desse montante pela autora, sem prejuízo de posterior recálculo; c) abstenha-se de suspender ou cancelar o plano e de promover inscrição em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão da diferença entre a mensalidade exigida e o valor provisoriamente fixado, ressalvada a hipótese de inadimplemento do valor ora autorizado. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, com incidência após 15 (quinze) dias da intimação, sem prejuízo de reavaliação. Ainda, na hipótese de descumprimento quanto à expedição dos boletos, fica desde já autorizado à parte autora efetuar o depósito judicial do valor que entende incontroverso e devido, correspondente à mensalidade recalculada nos termos desta decisão. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pelo patrono da autora à requerida, com comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Súmula 410 do STJ. Anoto, desde já, que eventual descumprimento da presente decisão deverá ser comunicado nos autos para adoção das medidas necessárias à sua efetivação, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do documento de identidade de seu representante legal (João). 3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

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