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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4149896-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO RESENDE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Ciência sobre a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, negando seguimento ao recurso (processo 4106692-47.2026.8.26.0000/TJSP, evento 13, DESPADEC1). Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para apresentar cópia integral das duas últimas declarações de renda apresentadas à DRF, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita. Além disso, e para a mesma finalidade, apresente a parte autora certidão que comprove todas as suas contas e relacionamentos com as instituições financeiras, podendo ser obtida por meio da conta Gov.br, no site https://registrato.bcb.gov.br. Após, apresente extratos de todas as suas contas bancárias abertas, constantes da certidão, dos últimos dois meses. Na mesma ocasião, apresente faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período. Por fim, informe a parte autora se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como informe se é sócia de alguma empresa, também comprovando. Além disso, observo dos autos que a procuração juntada não possui assinatura qualificada, ou seja, assinatura aposta por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP, já que realizada por meio de plataforma digital que não cumpre tais requisitos. A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas. Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III). Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil. Nesses termos, conforme precedente do C. STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF). Também neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Determinação de apresentação pelo autor de termo de acordo com assinatura do demandado reconhecida por tabelião. Termo apresentado nos autos com assinatura digital pelo réu pela plataforma D4Sign. Acordo que não é possível ser homologado. Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICPBrasil. Impossibilidade de validação da assinatura digital e homologação do acordo sem a regularização, como determinado. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2117152-35. 2023.8.26.0000, Relatora Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em: 30/05/2023). Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJ/SP, Apelação Cível 1005074 14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito P/ ivado do TJSP, Relator Coutinho de Arruda, julgado em 08/11/2022). Considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, entendo necessária a regularização da representação processual. Com efeito, considerando que a procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator(a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023), determino a apresentação de procurações com assinatura com certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou pelo “AASP Assinador” (este último conforme entendimento da E. CGJ no Processo n.º 2021/100891), ou assinadas de próprio punho contendo a indicação do objeto específico do feito (CC, art. 654, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Por fim, no mesmo prazo de quinze dias, e sob pena de indeferimento e extinção, comprove o autor de forma efetiva e suficiente a titularidade do perfil e a adoção prévia de procedimento para recuperação do controle da conta administrativamente.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4149896-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO RESENDE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Eventos 13, 14 e 15. Ciência sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Central (evento 5, DESPADEC1). Por ora, aguarde-se deliberação da segunda instância. 17 de agosto de 2026
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