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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4148074-11.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: TMJ SIMPLISMENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LOURIVAL PIMENTEL (OAB SP154030) EMBARGADO: VIMACEDO COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MACHADO RIBAS (OAB PR125396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o artigo 919, § 1º, do CPC, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. A execução não está garantida, tampouco verifico a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória, uma vez que o inadimplemento é incontroverso e os documentos que instruem a execução (duplicatas mercantis por indicação protestadas) se apresentam formalmente como títulos executivos extrajudiciais, aptos à execução forçada. Ante o exposto, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de quinze dias (CPC, artigo 920, inciso I). Int.
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