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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4141709-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO FERRARO OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ERIKE HENRIQUE DE ALMEIDA PURCINO (OAB MG208142) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A tutela de urgência requerida pela parte autora foi inicialmente postergada para momento posterior à formação do contraditório, porquanto inexistiam elementos suficientes para, naquele estágio processual, aferir a natureza da infração atribuída ao autor e eventual arbitrariedade da medida adotada pela plataforma ré. Sobreveio contestação. Reexaminando o pedido à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, verifica-se alteração relevante do panorama processual. A controvérsia não reside na possibilidade abstrata de a plataforma digital proceder à moderação de conteúdo, restringir funcionalidades ou suspender contas de usuários. Tal prerrogativa decorre dos próprios Termos de Uso do serviço e insere-se, em princípio, no âmbito da autonomia privada e da liberdade de iniciativa. O ponto central da demanda consiste em verificar se houve efetiva demonstração da ocorrência de infração concreta apta a justificar a suspensão das contas mantidas pelo autor. A petição inicial relata que as contas @euferraro e @oneleaf.co foram suspensas em 21/07/2026 mediante indicação genérica de violação relacionada à denominada "Integridade da Conta", sem individualização de conduta, publicação, data, denúncia específica ou fundamento objetivo que permitisse ao usuário compreender a imputação formulada. Embora regularmente citada, a requerida limitou-se a apresentar defesa baseada na legitimidade genérica do sistema de moderação de conteúdo, na existência dos Termos de Uso da plataforma e na possibilidade contratual de restrição ou suspensão de contas. Todavia, não trouxe aos autos, ao menos até o presente momento, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar qual comportamento específico teria sido praticado pelo autor, nem indicou o conteúdo, a data, o registro, a denúncia ou a regra efetivamente violada. A defesa, portanto, concentra-se na afirmação de que a plataforma possui poder para suspender contas que infrinjam suas políticas internas, sem demonstrar que tal hipótese efetivamente ocorreu no caso concreto. Tal circunstância assume especial relevância porque os registros técnicos, logs de acesso, histórico de denúncias, critérios automatizados de moderação e demais elementos que eventualmente fundamentaram a suspensão encontram-se sob exclusiva disponibilidade da própria requerida, revelando-se pertinente, em princípio, a incidência da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos supervenientes juntados pelo autor reforçam a plausibilidade da alegação de indevida suspensão. Com efeito, consta dos autos contrato de cooperação comercial celebrado com a empresa Fast Living Comércio e Distribuição Ltda., impondo ao autor obrigações de divulgação de produtos mediante publicações em seu perfil do Instagram, sob pena de devolução do produto recebido, multa contratual e indenização por perdas e danos, envolvendo valor econômico de R$ 6.400,00. Também foi demonstrado que conta reserva vinculada ao autor (@euferraroo) sofreu suspensão por fundamento igualmente relacionado à "Integridade da Conta" e foi restabelecida pela própria plataforma no mesmo dia após recurso administrativo, circunstância que, em juízo de cognição sumária, enfraquece a presunção de legitimidade da suspensão das contas principais e evidencia a possibilidade concreta de erro nos mecanismos de revisão utilizados pela requerida. De outro lado, o perigo de dano mostra-se presente. Os documentos indicam que o autor exerce atividade profissional diretamente relacionada à utilização das contas suspensas, empregando-as como instrumento de divulgação de trabalhos artísticos, campanhas publicitárias e relacionamento com parceiros comerciais. Há notícia de contratos em execução, compromissos publicitários pendentes e lançamento iminente de obra audiovisual cuja promoção se daria, em grande medida, por intermédio das redes sociais mantidas pelo requerente. A manutenção da suspensão durante o trâmite processual possui potencial para gerar prejuízos de difícil reparação, especialmente porque o valor econômico associado à presença digital profissional não se limita à remuneração imediata, envolvendo alcance de público, manutenção de seguidores, reputação comercial e continuidade de relações negociais em andamento. Por outro lado, a medida requerida apresenta caráter reversível. Caso sobrevenha demonstração posterior da existência de justa causa para a suspensão, nada impedirá a reavaliação da medida e a adoção das providências eventualmente cabíveis. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o restabelecimento integral das contas de Instagram identificadas como @euferraro e @oneleaf.co, com preservação do conteúdo, seguidores, histórico e funcionalidades existentes anteriormente à suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida. Int. São Paulo,24/08/2026
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4141709-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO FERRARO OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ERIKE HENRIQUE DE ALMEIDA PURCINO (OAB MG208142) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos. Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com qualificação completa, incluindo nome, CPF, profissão, estado civil, endereço, telefone e e-mail, bem como informar os endereços eletrônicos das partes, de seus advogados e das testemunhas, a fim de viabilizar eventual audiência por meio eletrônico. Eventual requerimento de depoimento pessoal deverá ser formulado de maneira expressa e fundamentada, indicando os fatos sobre os quais pretende a parte produzir a prova. Manifestem-se, ainda, sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo,24/08/2026
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