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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4141537-96.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EDILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Assim, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restabelecer o perfil da parte autora na plataforma descrita na inicial, deferindo-se a tutela antecipada, para que a ré providencie, no prazo de 5 dias, o envio do link de recuperação para o e-mail a ser indicado pela parte autora, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Não é caso de aplicação de multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer. No mais, também condenado a parte ré a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido desde a data desta sentença e com juros de mora desde a citação. Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima (Súmula nº 326, STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente no importe de R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. P.R.I.C.
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