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4140779-20.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4140779-20.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CLAUDIO SERGIO CARDOSO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para cancelamento das reservas de margem consignável (RMC) e de cartão consignado (RCC) mencionadas na inicial. Não se evidencia, com a segurança necessária à concessão de medida satisfativa e de efeitos potencialmente irreversíveis, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a instituição requerida trouxe aos autos, em sua contestação, termo de adesão e termo de consentimento esclarecido subscritos eletronicamente pelo autor, nos quais consta expressa menção à contratação de cartão de crédito consignado, modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional, bem como cédulas de crédito bancário relativas aos saques realizados sobre o limite do cartão, cujos valores foram depositados na mesma conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário. Tais elementos, a serem oportunamente enfrentados em réplica, contrapõem-se, neste momento processual, à tese de vício de consentimento sustentada na petição inicial. Também não se verifica o risco de dano na intensidade exigida para a concessão da medida pretendida, porquanto a própria parte autora demonstrou, tanto na inicial quanto na emenda subsequente, que a soma dos descontos relativos à RMC e à RCC não compromete a integralidade de sua subsistência, remanescendo saldo mensal positivo, ainda que reduzido, após o pagamento das despesas essenciais declaradas. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4140779-20.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CLAUDIO SERGIO CARDOSO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para cancelamento das reservas de margem consignável (RMC) e de cartão consignado (RCC) mencionadas na inicial. Não se evidencia, com a segurança necessária à concessão de medida satisfativa e de efeitos potencialmente irreversíveis, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a instituição requerida trouxe aos autos, em sua contestação, termo de adesão e termo de consentimento esclarecido subscritos eletronicamente pelo autor, nos quais consta expressa menção à contratação de cartão de crédito consignado, modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional, bem como cédulas de crédito bancário relativas aos saques realizados sobre o limite do cartão, cujos valores foram depositados na mesma conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário. Tais elementos, a serem oportunamente enfrentados em réplica, contrapõem-se, neste momento processual, à tese de vício de consentimento sustentada na petição inicial. Também não se verifica o risco de dano na intensidade exigida para a concessão da medida pretendida, porquanto a própria parte autora demonstrou, tanto na inicial quanto na emenda subsequente, que a soma dos descontos relativos à RMC e à RCC não compromete a integralidade de sua subsistência, remanescendo saldo mensal positivo, ainda que reduzido, após o pagamento das despesas essenciais declaradas. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.

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