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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4139814-42.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VICTÓRIA DOS SANTOS PARADA (OAB SP455252) ADVOGADO(A): FELIPE AGUIRRE BRANT DE CARVALHO (OAB SP454042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial. 1) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, o afastamento imediato dos reajustes anuais aplicados ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, bem como a suspensão do reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 103,33%. No que tange aos reajustes anuais (VCMH e sinistralidade), a princípio os planos de saúde coletivos (empresariais ou por adesão) não estão submetidos aos índices autorizados pela ANS. Assim, em sede de tutela antecipada, eventuais aumentos que superem aqueles definidos por essa agência só poderão ser afastados quando houver efetiva demonstração de eventual ilegalidade. Tratando-se de plano contratado sob a modalidade coletiva, os limites regulatórios da ANS para contratos individuais não incidem de forma direta ou automática, revelando-se indispensável a formação do contraditório para a vinda de elementos técnicos e contábeis acerca do equilíbrio financeiro da apólice. Por sua vez, em relação à discussão acerca da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, o C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos (Temas 952 e 1016), firmou a tese de que o reajuste da mensalidade em decorrência da alteração da idade do beneficiário não é, por si só, ilegal, nem configura abusividade presumida, desde que observada a previsão contratual, as normas dos órgãos reguladores e a base atuarial idônea. Não obstante as alegações autorais, compulsando os autos em cognição sumária, não restou demonstrado de plano e de forma inconteste que o percentual pactuado fora aplicado de maneira totalmente desarrazoada ou aleatória, de sorte a justificar a intervenção judicial initio litis. A questão deve ser submetida ao regular contraditório, ante a ausência de parâmetros certos e seguros nesta fase inaugural para indicar a efetiva abusividade dos percentuais aplicados e o valor que seria estritamente devido, demandando eventual instrução técnica atuarial. Assim, deve ser formado primeiramente o contraditório, com a manifestação da parte contrária, a fim de serem trazidos mais elementos aos autos para a formação da convicção deste juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3) Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. Intime-se.
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