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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4138814-07.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARA CRISTINA BONATO DE TOLEDO DELFINI ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB SP456517) EMBARGANTE: TOLEDO & DELFINI LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB SP456517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Preliminarmente, observa-se que o autor cadastrou o valor da causa como R$ 0,00 por ocasião da distribuição. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, , acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 3. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: i) adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil para refletir o proveito econômico pretendido; ii) juntar cópia das principais peças da ação de execução, nos termos do art. 914, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
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