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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4136826-48.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CENTRO ATACADISTA BARAO LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA (OAB SP174784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Corrigido no sistema informatizado a classe da ação. A autora foi anteriormente intimada a emendar integralmente a petição inicial, a fim de adequar a demanda ao procedimento comum, formular os pedidos definitivos e apresentar os esclarecimentos e documentos indispensáveis à apreciação da tutela provisória de urgência. Sobreveio a petição do evento 11, por meio da qual a autora adequou a denominação da demanda, formulou pedido definitivo de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e identificou as unidades consumidoras vinculadas aos pavimentos do edifício. A emenda, contudo, não cumpriu integralmente as determinações anteriores. Com efeito, embora a autora tenha indicado os números das instalações correspondentes ao térreo, aos nove pavimentos e à loja, não esclareceu individualmente a situação atual de cada unidade consumidora, tampouco informou quais delas permanecem atendidas pela ligação provisória, quais equipamentos ou serviços ainda se encontram prejudicados e se o fornecimento atualmente disponibilizado é suficiente para o regular funcionamento de cada pavimento. Também não foi informada a data exata da execução da instalação emergencial, nem esclarecido se ocorreram novas interrupções, oscilações, quedas de energia ou outras anormalidades depois de sua implantação. A autora reiterou os números dos protocolos administrativos e afirmou que os atendimentos foram realizados por telefone, mas não esclareceu de forma expressa e circunstanciada por qual motivo não possui os respectivos comprovantes integrais, respostas, ordens de serviço ou comunicações técnicas. Do mesmo modo, não informou se solicitou tais documentos à concessionária, nem justificou a ausência de relatório, vistoria, comunicação técnica ou outro elemento apto a demonstrar a capacidade, a origem, a regularidade ou a alegada insegurança da ligação provisória. Permanece ausente, ainda, manifestação expressa acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. No tocante ao pedido indenizatório, a autora indicou genericamente prejuízos relacionados à remuneração de empregados que teriam ficado impossibilitados de trabalhar e à recomposição da estrutura física atingida pela instalação emergencial. Entretanto, não apresentou estimativa fundamentada desses danos, embora os documentos relativos à folha de pagamento, ao número de empregados efetivamente afetados e aos custos aproximados de reparação, em princípio, estejam em sua esfera de disponibilidade. A formulação de pedido genérico, quando admissível, não dispensa a apresentação de estimativa razoável do proveito econômico, nem autoriza a atribuição de valor meramente simbólico à causa. O valor de R$ 1.000,00, mantido na emenda, não corresponde ao conteúdo patrimonial da obrigação de fazer cumulada com a pretensão de ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados. Por fim, os elementos atualmente juntados demonstram a existência de cabeamento externo junto à fachada, ao passeio e à entrada do imóvel, mas não permitem, isoladamente, aferir sua origem, capacidade elétrica, regularidade técnica, adequação ao atendimento das unidades consumidoras ou a existência de risco elétrico concreto e iminente. Assim, a apreciação integral da tutela antecipada deve ser postergada até a apresentação dos elementos técnicos e dos esclarecimentos indispensáveis à segura delimitação da providência pretendida. Diante do exposto, concedo à autora prazo derradeiro de quinze dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer individualmente a situação atual de cada instalação e de cada pavimento do edifício, inclusive térreo e loja, indicando quais unidades consumidoras são atendidas pela ligação provisória e se o fornecimento atualmente disponibilizado é suficiente para o funcionamento regular de cada uma delas; b) indicar, de forma objetiva e individualizada, quais equipamentos, elevadores, sistemas, serviços ou atividades permanecem impossibilitados ou prejudicados, especificando a natureza e a extensão das limitações existentes; c) informar a data exata em que a instalação emergencial foi executada e esclarecer se, depois de sua implantação, ocorreram novas interrupções, oscilações, quedas de energia, sobrecargas ou quaisquer outras anormalidades, com indicação das respectivas datas e duração; d) esclarecer, de maneira circunstanciada, a razão da indisponibilidade dos comprovantes integrais dos protocolos administrativos, das respostas da concessionária, das ordens de serviço e das comunicações técnicas, informando se solicitou formalmente tais documentos e apresentando os elementos comprobatórios de que dispuser; e) esclarecer a ausência de relatório, vistoria, parecer, comunicação técnica ou outro documento apto a demonstrar a capacidade, a regularidade, a insuficiência ou a alegada insegurança da ligação emergencial, juntando eventual documentação disponível; f) manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; g) apresentar estimativa fundamentada dos danos materiais pretendidos, acompanhada dos documentos disponíveis, inclusive quanto aos valores pagos aos empregados que teriam ficado efetivamente impossibilitados de exercer suas atividades e aos custos aproximados de recomposição da estrutura física alegadamente danificada; h) adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando cumulativamente o conteúdo patrimonial da obrigação de fazer e a estimativa da pretensão indenizatória; e i) comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária decorrente da retificação do valor da causa. Fica postergada a apreciação integral do pedido de tutela provisória de urgência até o cumprimento das determinações acima e a obtenção dos elementos técnicos mínimos necessários à verificação da efetiva inadequação da ligação provisória, da extensão do risco alegado e da exequibilidade da providência requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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