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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4136751-09.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EVERTON CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação promovida por EVERTON CARVALHO DE ARAUJO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em 28.07.2026, o(a) autor(a) foi devidamente intimado(a) para emendar à inicial, todavia, não cumpriu adequadamente a decisão judicial (evento 5, DESPADEC1). E, assim, como dispõe o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial é medida de rigor. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I c.c. artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, mas considerando os documentos, concedo o benefício da justiça gratuita. Não há honorários, porque não houve citação. Após publicada essa sentença, se não houver recurso, arquivem-se os autos. P.I.C.
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