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4136121-50.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4136121-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DAVID SANCHES MARTINS ADVOGADO(A): LARISSA DE CARVALHO CARDOSO (OAB SP479559) DESPACHO/DECISÃO Em razão da documentação juntada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Para assegurar o funcionamento otimizado do sistema eProc e a efetividade das rotinas automatizadas de tramitação processual, revela-se imprescindível que os ilustres causídicos observem rigorosamente a taxonomia padronizada de nomenclatura das peças processuais protocoladas. A correta categorização das petições viabiliza a execução adequada dos fluxos automatizados do sistema, contribuindo decisivamente para a celeridade processual e a racionalização dos recursos judiciários, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Para mais informações, basta consultar o manual do advogado. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4136121-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DAVID SANCHES MARTINS ADVOGADO(A): LARISSA DE CARVALHO CARDOSO (OAB SP479559) DESPACHO/DECISÃO 1- Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados têm alertado para litigância potencialmente predatória em ações dessa natureza, conforme Notas Técnicas dos Tribunais de RN (01/2020), DF (02/2021), PE (02/2021), MS (01/2022), TO (02 e 03/2021), MT (abril/2021), MG (01/2022) e MA (02/2022). Os estudos identificam padrão homogêneo nessas ações: petições iniciais com causa de pedir vaga, sem indicação clara sobre a existência da contratação e, quando admitem o recebimento do crédito, desacompanhadas de comprovante de devolução ou depósito judicial. Apresentam informações hipotéticas ou pedidos alternativos, buscando enquadrar diversas situações em padrão único de inicial. O TJMS apurou que em 100% dos processos analisados a inicial desenvolve narrativa hipotética, relatando que a parte não se recorda da celebração do empréstimo questionado, sem juntar extrato bancário do período. As procurações são genéricas, sem indicar contra quem a ação será proposta nem a pretensão deduzida. Destaca-se que um único advogado atua em 39.704 causas, todas patrocinadas pela justiça gratuita, gerando custo estimado de R$ 148 milhões ao Judiciário. Foram identificados outros indícios de litigância abusiva quanto aos documentos e ao padrão de distribuição. Nos documentos: procurações e declarações com assinaturas digitais inadequadas, "montadas" ou visivelmente diferentes dos documentos de identificação; procurações genéricas, com campos em branco ou data muito anterior ao ajuizamento; documentos ilegíveis ou de baixa qualidade. No padrão de distribuição: ajuizamento massivo de ações idênticas em múltiplas comarcas; ausência sistemática em audiências; indicação proposital de endereço errado do réu para induzir revelia; fragmentação de pretensões da mesma relação jurídica; ajuizamento concomitante em diversas comarcas com posterior desistência seletiva conforme entendimento do juízo. O Comunicado CG/TJSP nº 647/2023 corrobora a constatação de movimentação atípica com possível uso predatório do Judiciário, identificando: distribuição elevada de ações com picos anormais; petições idênticas com alegações genéricas de fraude em empréstimos consignados; fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato; desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado é ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), assim como a instrução com documentos indispensáveis ao contraditório qualificado (art. 320, CPC), sem os quais não é possível apreciar a alegada abusividade das cláusulas (Súmula STJ 381). Assim, com fundamento nos arts. 321 e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: (i) Ratificar o mandato mediante comparecimento em cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ ("Identificados indícios de abuso de direito processual, é recomendável a confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante"), ou mediante declaração de próprio punho com firma reconhecida, descrevendo sinteticamente o objeto da ação, ciente de que a inveracidade das alegações ensejará condenação por litigância de má-fé, com multa exigível mesmo com gratuidade da justiça; (ii) Havendo substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB) e declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para outras ações; (iii) Declarar objetivamente se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s), juntando, em caso de negativa, extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (iv) Juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado em nome próprio; O patrono deverá declarar expressamente a conferência com o original dos documentos (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 2- No mais, condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. I - PESSOA FÍSICA Tratando-se de PESSOA FÍSICA, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício, juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem ser obtidos no Portal de Custas do TJSP. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.

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