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4129014-52.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4129014-52.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARCIELE WITEKI DE ALMEIDA (Representante) ADVOGADO(A): MARCIELE WITEKI DE ALMEIDA (OAB PR099031) EMBARGANTE: STEPHANIE YUKA MATWIJSZYN NAGANO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): MARCIELE WITEKI DE ALMEIDA (OAB PR099031) EMBARGADO: MOACYR DE MOURA FILHO ADVOGADO(A): MOACYR DE MOURA FILHO (OAB BA085643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 39: Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 4104985-35.2026.8.26.0100 e certifique-se o recebimento destes nos autos principais com a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. A parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, oferecendo, para garantia do juízo, o próprio imóvel objeto do contrato que deu origem à presente controvérsia. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser concedido quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia do juízo constitui requisito indispensável à concessão da medida. No caso concreto, considerando a oferta do imóvel pela embargante, a concordância expressa com a constituição da garantia e a necessidade de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos presentes embargos, reputo suficientemente garantido o juízo para análise do pedido. Assim, recebo a indicação do bem ofertado como garantia da execução e, em consequência, constitui a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA, do imóvel consistente no conjunto nº 205, objeto da matrícula nº 41.521, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, cujo valor registrado é de R$ 85.600,00, de propriedade da embargante STEPHANIE YUKA MATWIJSZYN NAGANO, para todos os fins de direito. Fica a embargante proprietária nomeada como depositária do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como CERTIDÃO para fins de averbação da caução junto ao competente Registro de Imóveis, independentemente da expedição de outro expediente. Incumbe à embargante promover a averbação e comprovar seu cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida concedida e adoção das providências cabíveis. Considerando a garantia do juízo ora formalizada e presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo aos embargos à execução, ficando suspensos os atos expropriatórios nos autos principais até ulterior deliberação ou julgamento destes embargos. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.

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