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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4128825-74.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BRINDES MAIS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BEZERRA (OAB SP362860) RÉU: BUSCA CLIENTES TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a tutela deferida, para declarar resolvido o contrato entabulado pelas partes a partir 28/05/2026, bem como declarar a inexigibilidade do débito de R$ 29.254,50, devendo a requerida se abster de protestar ou proceder com a inclusão do respectivo valor em cadastro de órgão de proteção de crédito, em obrigação de fazer, que deverá ser executada, se o caso, em incidente de cumprimento definitivo de sentença na forma do procedimento do art.536 do CPC (impondo astreintes, tutela específica e c conversão em perdas e danos, nesta ordem, respectivamente). Sucumbente, a Ré arca com custas e despesas/reembolso existentes, bem como em honorária advocatícia que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa consoante ao art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser atribuída à classe ?Cumprimento de Sentença?, indicando o número dos presentes autos como o processo originário para fins de vinculação, de modo que os autos ficarão vinculados como processos relacionados, ambos representados na capa do processo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I.
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