Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4126195-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS ADVOGADO(A): RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA LEBEIS (OAB SP218482) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4126195-45.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS ADVOGADO(A): RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA LEBEIS (OAB SP218482) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada por Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris em face de Silmara Marcia Siqueira, remetida a este Juízo em razão da indicação, na petição inicial, de distribuição por dependência ao processo nº 0137639-42.2009.8.26.0100. A autora justifica a dependência sob o argumento de que a presente demanda decorre da relação jurídica discutida nos autos originários, invocando ainda a conveniência do reaproveitamento de prova pericial contábil. Não se vislumbra, contudo, hipótese legal apta a autorizar a distribuição por dependência. As hipóteses do artigo 286 do Código de Processo Civil pressupõem conexão, continência, prevenção ou reiteração de pedido após extinção do processo anterior sem resolução de mérito, circunstâncias que não se verificam no caso em exame. Conforme narrado na própria petição inicial, o débito decorrente da condenação imposta nos autos nº 0137639-42.2009.8.26.0100 já se encontra integralmente quitado, tendo o último pagamento sido realizado em 29/02/2024, de modo que não há risco de decisões contraditórias entre os feitos. Ressalte-se que a conexão, pressuposto das hipóteses de dependência previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil, exige a pendência simultânea das ações envolvidas, circunstância inexistente na hipótese, uma vez que o débito já se encontra integralmente satisfeito. Ademais, o pedido de aproveitamento de prova pericial não tem o condão de atrair a competência por dependência, tratando-se de matéria a ser oportunamente apreciada pelo juízo da causa. Assim, a remessa dos autos a esta 4ª Vara Cível Central decorreu de indicação equivocada formulada pela própria parte autora na petição inicial. Não se trata, portanto, de hipótese de suscitação de conflito negativo de competência, mas de simples devolução dos autos ao juízo em que a ação foi livremente distribuída no momento do ajuizamento. Ante o exposto, REJEITO a distribuição por dependência a esta 4ª Vara Cível Central. DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível Central do Foro Central da Comarca de São Paulo. Proceda a serventia às anotações e baixas necessárias, remetendo-se o feito ao Juízo da 6ª Vara Cível Central. Intime-se e cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.