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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4125986-76.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SHIRLEI LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB SP383635) AUTOR: GILSON DA SILVA EPIFANIO ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB SP383635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão dos efeitos de leilões, ajuizada por Shirlei Lopes da Silva e Gilson da Silva Epifanio em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, firmado em 16 de outubro de 2020, tendo como objeto o imóvel oferecido em garantia. Alega que, em razão de dificuldades financeiras e redução de sua renda, deixou de adimplir determinadas parcelas do contrato, embora sustente que possui interesse em regularizar o débito e manter o financiamento. Distribuída a ação sob nº 4125986-76.2026.8.26.0100, perante o Juízo Titular I da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, foi proferida decisão em 14 de julho de 2026 determinando que os autores comprovassem documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Em petição apresentada em 6 de agosto de 2026, os autores, em atenção à decisão, requereram a dilação do prazo por mais 15 dias para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. Foi deferida dilação de prazo. A parte quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte, embora regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência econômica, mediante a juntada das três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários, holerites e cópia da carteira de trabalho, bem como, em caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, do Extrato de Processamento da DIRPF extraído do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) e da certidão de regularidade do CPF, além de outros documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade do benefício, não apresentou qualquer documento nos autos. Conforme já advertido, não há nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a autora qualifica-se na petição inicial como professora, contudo permaneceu omissa quanto à comprovação de seus rendimentos. Diante desse contexto, não restou comprovado o estado de necessidade alegado, sendo possível inferir, em princípio, que a autora dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o correto recolhimento das custas iniciais pelo sistema Eproc, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
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