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TJSP · Gab. 10 - Câmara Especial · Outros
Processo 4125980-78.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 10 - Câmara Especial - Câmara Especial na data de 11/09/2026.
TJSP · Gab. 10 - Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4125980-78.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA INTERESSADO: FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES MORAES Magistrado: EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO Gab. 10 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº: 7196 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e obrigação de fazer, distribuída no foro de domicílio do autor. Remessa para o foro de domicílio da parte requerida. Impossibilidade. Foro aleatório não configurado. Autor que, na qualidade de consumidor, tem a prerrogativa legal de optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro de domicílio do réu. Inteligência do art. 101 do CDC e da Súmula nº 77 deste E. Tribunal de Justiça. Competência do Juízo Suscitado da 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO em face do MM. JUÍZO DA 44ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL, ambos da COMARCA DA CAPITAL, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e obrigação de fazer nº 4084703-73.2026.8.26.0100, proposta por Fernando Souza de Oliveira Costa em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Argumenta que, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, como no caso concreto, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, norma de caráter protetivo que visa facilitar o acesso à Justiça e mitigar a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica. Não há interesse que justifique a intervenção da Procuradoria de Justiça no feito. É O RELATÓRIO. Está configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se consideraram incompetentes para processar e julgar a ação, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Juízo Suscitante. A demanda foi distribuída livremente para a 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital, à vista do domicílio da parte autora, cujo Juízo declinou da competência e determinou a remessa para o foro de domicílio da requerida (Evento 6 da origem). Recebidos os autos, no entanto, após a devolução seguida de nova remessa, o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro suscitou o presente conflito (Evento 35 da origem). Tratando-se o caso de discussão fundada em direito pessoal, é competente, em regra, o foro do domicílio do réu para processamento e julgamento da demanda, a teor do que prevê o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil[1]. De outro lado, tratando-se o caso de relação de consumo, o autor, na qualidade de consumidor, tem a faculdade prevista no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Cuida-se de prerrogativa de facilitação de defesa de natureza eminentemente facultativa instituída em favor do consumidor hipossuficiente, e não de uma imposição coercitiva que retira do consumidor o direito de optar pela regra geral do domicílio do réu, caso entenda conveniente para a sua atuação em juízo. No caso concreto, o autor optou pela propositura da demanda no foro de seu domicílio, cujo endereço está situado em área de competência territorial do Foro Central Cível. Nesse passo, elidida a hipótese de propositura em foro aleatório, não cabe ao Poder Judiciário tolher a opção exercida pelo consumidor hipossuficiente, devendo prevalecer, na hipótese, a competência do Juízo para o qual inicialmente distribuído o feito. A matéria, aliás, foi sumulada por essa C. Câmara Especial: “Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do réu (art. 94, CPC), de sorte que não se admite qualquer declinação de competência de ofício em qualquer dos casos”. Nesse sentido são os precedentes dessa C. Câmara Especial: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. com dano moral. Distribuição inicial ao Juízo do F. R. do Jabaquara, por corresponder ao domicílio do autor. Redistribuição ao F. R. de Pinheiros, por ser a sede da empresa ré. Ação fundada em relação de consumo. Opção da parte autora no ajuizamento que deve ser prestigiada. Tratando-se de relação de consumo, o autor poderia ter ajuizado a ação onde domiciliado (CDC, art. 101), ou onde situada a ré (CPC, art. 53, III, 'a'). Súmula TJSP nº 77. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo Suscitado” (TJSP; Conflito de competência cível 0026182-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais – Distribuição da ação no foro de domicílio do autor – Remessa dos autos, de ofício, à Comarca de Várzea Paulista – Impossibilidade – Consumidor que tem a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da empresa ré ou no local do fato (art. 101, I, CDC) – Súmula 77 do TJSP – Natureza relativa da competência – Súmula 33 do C. STJ – Art. 319 do CPC que exige apenas a indicação do endereço – Inexistência de previsão legal para juntada do comprovante de residência – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado” (TJSP; Conflito de competência cível 0015976-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do Juízo Suscitado da 44ª Vara Cível do Foro Central Cível, na Comarca da Capital. [1] “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
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