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4125722-68.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4125722-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) AGRAVADO: OSWALDO CARLOS CELLA (Representado) ADVOGADO(A): AMANDA BUENO VANZATO (OAB SP387494) Magistrado: REGINA APARECIDA CARO GONCALVES Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento por interposto UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da r. decisão proferida nos autos da ação da obrigação de fazer, que deferiu em parte a tutela de urgência, tão somente para determinar que a ré autorize e disponibilize a prestação do serviço de fisioterapia domiciliar em favor do autor, na frequência prescrita pelo médico assistente, fornecendo os insumos estritamente vinculados ao referido ato fisioterápico” (evento6, DOC1 da origem). Aduz a agravante, em síntese, que o atendimento domiciliar não decorre de dever legal ou contratual, consistindo em benefício concedido por liberalidade aos usuários elegíveis; que a avaliação interna apurou tratar-se de caso de baixa complexidade, passível de suporte familiar ou cuidador leigo, sem indicação para equipe multiprofissional contínua de home care; que há expressa exclusão contratual para atenção domiciliar; que a Lei nº 9.656/1998 e as resoluções da ANS não impõem a cobertura postulada; e que a decisão acarreta desequilíbrio econômico-financeiro e risco de dano reverso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da r. decisão guerreada. O recurso é tempestivo, com o recolhimento do preparo. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre anotar que, neste momento processual, cabe apenas a análise da presença ou não dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado (artigo 995 do Código de Processo Civil). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a cláusula que exclui o fornecimento de home care é abusiva, quando há expressa indicação médica, por representar limitação que compromete o objeto principal do contrato: “O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (C. STJ, AgInt no AREsp nº 1.071.680/MG, 3ª Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 20/6/2017). No caso dos autos, o relatório médico demonstra que o recorrido, após grave acidente automobilístico com traumatismo cranioencefálico de elevada severidade, passou a ostentar graves sequelas neuromotoras, com perda de autonomia e acentuada dependência funcional, necessitando do acompanhamento contínuo de fisioterapia domiciliar (evento15, DOC17 dos autos da origem). Cumpre frisar que o juízo de primeiro grau não determinou a internação domiciliar integral ou a disponibilização de enfermagem ininterrupta por 24 horas, mas apenas a prestação de fisioterapia em ambiente domiciliar, na frequência médica indicada. Nesse passo, evidenciada a necessidade da terapêutica indicada, bem assim a inabilitação técnica do cuidador familiar para efetivá-la, impõe-se a disponibilização de referido atendimento. Portanto, diante do amparo jurisprudencial de que trata a matéria, bem como das evidências dos autos, encontra-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do agravado, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a reversibilidade da medida também é inequívoca, considerando que, eventual improcedência da demanda, poderá ensejar o ressarcimento dos valores despendidos pela operadora, não se verificando, portanto, risco de irreversibilidade do provimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a teor do artigo 178, II, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4125722-68.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 11/09/2026.

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