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4125606-62.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4125606-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PEDRA ALTA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADVOGADO(A): ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) AGRAVADO: MS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO (OAB SP454676) Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (evento 34 dos autos de origem) que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, iniciado pela parte agravada, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, afastando a preliminar de nulidade de citação na fase de conhecimento. Insurge-se a agravante, sustentando a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da citação na fase de conhecimento, ante a ausência de chamamento regular ao processo. Aduz, em síntese, que por ostentar natureza de fundo de investimento imobiliário, ente desprovido de personalidade jurídica própria, seu domicílio coincide estritamente com o endereço de sua instituição administradora. Afirma que à época da fase de conhecimento sua administradora encontrava-se sediada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, 17º andar, conjunto 1.702, e não no numeral 2.369, 15º andar, edifício contíguo, mas diverso. Salienta que o contrato de empreitada que fundamentou a cobrança originária, bem como as notas fiscais emitidas, indicavam com exatidão o numeral 2.277, local em que a credora deveria ter promovido a diligência citatória. Argumenta que a teoria da aparência não tem o condão de convalidar ato entregue em imóvel onde o ente não mantinha sede, inexistindo presunção de que o recebedor do aviso de recebimento estivesse autorizado a receber citações em seu nome. Assevera que o direcionamento pelo sistema eletrônico não exime a credora de verificar o endereço escorreito e que a formação deficiente da relação processual violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para desconstituir o título executivo e anular o feito desde a citação originária. Estando evidenciado o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença de origem até o final julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4125606-62.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 11/09/2026.

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