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4124815-93.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4124815-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: 47.203.292 ARETHA DOMINGUES ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES (OAB SP276773) AGRAVADO: M.J.LOPES - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB SP155091) Magistrado: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARETHA DOMINGUES nos embargos à execução nº 4002534-09.2026.8.26.0624 opostos em face de M. J. LOPES - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMETÍCIOS LTDA, referente à execução de título extrajudicial nº 1006860-97.2025.8.26.0624, contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (evento 19, DOC1). Sustenta a empresária individual embargante, ora agravante (evento 1, DOC1), em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da nulidade da citação postal realizada na execução, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem poderes de representação, sendo que a citação postal de microempresária individual deve ocorrer pessoalmente. Assevera que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está relacionado com o fato de terem sido realizados atos constritivos de bloqueio online de ativos financeiros na modalidade teimosinha, com bloqueio de valores. Acrescenta que a necessidade de garantia do juízo deve ser realizada em conjunto com a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos de execução e determinada a suspensão da execução e de novos atos constritivos ou levantamento de quantias bloqueadas. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida à embargante em primeiro grau (evento 19, DOC1). É o relatório. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida execução, e, consequentemente, nos embargos à execução. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A empresária individual embargante, ora agravante, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos de execução e determinada a suspensão da execução e de novos atos constritivos ou levantamento de quantias bloqueadas. Ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito está caracterizada, por se verificar o preenchimento dos requisitos necessária à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ausência de risco de irreversibilidade da medida e a garantia do juízo. Quanto à probabilidade do direito, a citação postal da empresária individual realizada na execução de título extrajudicial (processo nº 1006860-97.2025.8.26.0624 - fls. 31) foi recebida por terceira pessoa sem poderes de representação. A empresária individual, embora sujeita a registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não detém personalidade jurídica própria, confundindo-se, para todos os efeitos legais, com a pessoa física que exerce a atividade empresarial. Em razão da inexistência de distinção entre a figura física e a atividade econômica, mostra-se inaplicável, nas hipóteses de citação postal dirigida a empresária individual, a teoria da aparência prevista no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil. A citação válida, nesse contexto, deve observar as regras atinentes às pessoas naturais, devendo a entrega da correspondência diretamente ao citando, nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, salvo exceções expressamente previstas no § 4º do referido dispositivo, as quais não se aplicam quando o endereço não corresponde a condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. A entrega da correspondência a terceiro estranho ao feito, ainda que no endereço constante dos cadastros oficiais, compromete a certeza da ciência inequívoca do ato processual pela parte demandada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, decorrendo do fato de que houve o bloqueio online parcialmente frutífero de ativos financeiras da embargante na execução (processo nº 1006860-97.2025.8.26.0624 - fls. 51/68), o qual poderá ensejar eventual liberação de valores em favor da empresa exequente. Também não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual desprovimento do agravo de instrumento implicará ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com prosseguimento da execução. No que se refere à garantia do juízo, é cabível em caráter excepcional a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prestação de garantia do juízo, quando preenchidos os demais requisitos e houver risco decorrente do prosseguimento da execução, como ocorre no caso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. 1. O Tribunal de origem violou o dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não especificar os "argumentos relevantes" que justificaram a dispensa da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A ausência de fundamentação clara e completa impede a parte sucumbente de compreender as razões da decisão e de exercer adequadamente seu direito ao recurso, além de inviabilizar o controle de legalidade pelo tribunal superior. 3. A regra do art. 919, § 1º, do CPC condiciona a suspensão da execução à garantia do juízo, sendo sua dispensa medida excepcional que exige fundamentação concreta e específica. 4. A omissão do Tribunal de origem quanto aos fundamentos que justificaram a dispensa da garantia do juízo configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida fundamentação." (REsp n. 2.144.275/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado. 2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024) Com isso, DEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada, para conceder efeito suspensivo aos embargos de execução e determinar a suspensão da execução e de novos atos constritivos ou levantamento de quantias bloqueadas. Comunique-se à concessão do efeito suspensivo ao recurso ao Juízo a quo, tanto nos embargos à execução, como na execução. Intime-se a empresa agravada para que se manifeste sobre o agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4124815-93.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

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