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4124522-26.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4124522-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE LUIZ NOVAIS DE CARVALHO ADVOGADO(A): PIERRE GONÇALVES PEREIRA (OAB SP252567) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ NOVAIS DE CARVALHO na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 4153766-88.2026.8.26.0100 movida em face de BANCO BRADESCO S.A, contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, determinando o recolhimento do preparo, pena de cancelamento da distribuição (evento 11, DOC1). Sustenta o autora, ora agravante (evento 1, DOC1), preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, por não ter sido analisada a questão envolvendo as despesas mensais que interferem na liquidez de seus rendimentos. No mérito, argumenta a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, na medida em que parte de seu patrimônio declarado foi alienado, bem como os bens declarados implicam iliquidez do patrimônio e as aplicações financeiras foram destinadas à aquisição de nova moradia. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia, ao final, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e, no mérito a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Recurso tempestivo e sem preparo por versar sobre a concessão da gratuidade de justiça. Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme Resolução de nº 984/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É relatório. Trata-se de hipótese de agravo de instrumento prevista no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão de rejeição da gratuidade de justiça. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O autor, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que rejeitou a concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição. Considerando que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, para obstar a extinção da ação por falta de pressuposto processual, até o julgamento deste recurso, quando a matéria será reapreciada. Comunique-se a concessão do efeito suspensivo ao e. Juízo de primeiro grau, por mensagem eletrônica, servindo cópia da presente como ofício. Para análise do pedido de assistência judiciária, junte o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos – CCS do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL (documento que mostra todas as contas mantidas em nome da parte, documento diverso do Relatório de Empréstimos e Financiamentos); b) o seu extrato bancário dos últimos três meses, em relação a todas as contas que possui e indicadas no relatório do REGISTRATO; c) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda, relativa ao exercício de 2026 (ou extrato de isenção de declaração); e) cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário dos três últimos meses; e f) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º, do Código de Processo Civil), indique nominalmente o agravante os documentos que forem juntados para cumprimento da determinação. No mais, intime-se o banco agravado para que se manifeste sobre o agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4124522-26.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

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