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4124436-55.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 31ª Câmara de Direito Privado · Outros

    31ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Agravo de Instrumento Nº 4124436-55.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MONISE ALENCAR MARTINS (OAB SP287625) AGRAVANTE: RESIDENCIAL SUNVILLE ADVOGADO(A): MONISE ALENCAR MARTINS (OAB SP287625) AGRAVADO: NELSON MUNHOES JUNIOR ADVOGADO(A): EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB SP162589) AGRAVADO: DARCIO FAVERO BARBOSA ADVOGADO(A): EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB SP162589) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Desembargador LUIS FERNANDO NISHI Presidente

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4124436-55.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001610-86.2026.8.26.0045/SP AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MONISE ALENCAR MARTINS (OAB SP287625) AGRAVANTE: RESIDENCIAL SUNVILLE ADVOGADO(A): MONISE ALENCAR MARTINS (OAB SP287625) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [2] Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL SUNVILLE e ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão (evento 13, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com destituição de síndico e indenização que lhes movem NELSON MUNHOES JUNIOR e DARCIO FAVERO BARBOSA, pela qual, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), foi deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a interrupção imediata das atividades comerciais de hortifrúti instalado na área comum do condomínio, devendo os réus, no prazo de cinco dias, cessar a comercialização de quaisquer produtos naquele espaço e retirar os equipamentos, mercadorias e insumos ali instalados, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os agravantes defendem que a petição inicial omitiu a existência de contrato de cessão de uso da área, firmado em 24/10/2025 com a anuência do conselho consultivo, o que afasta a alegação de ocupação ilícita. Apontam que a atividade de hortifrúti é exercida pelo agravante na qualidade de microempreendedor individual, figura que não se confunde com a de síndico do condomínio. Alegam que o espaço de 18 metros quadrados ocupado era uma área sem destinação na convenção condominial, não gerando custos ao condomínio, uma vez que as despesas de água e energia são pagas pelo cessionário. Aduzem que a demanda decorre de perseguição pessoal promovida pelos agravados em retaliação a notificações por irregularidades em suas unidades. Destacam que 140 dos 181 moradores apoiam a manutenção do comércio, conforme abaixo-assinado, e que a paralisação imediata das atividades gerará graves prejuízos financeiros, com a perda de cerca de R$ 15.000,00 em produtos perecíveis e desmobilização de equipamentos no valor de R$ 80.000,00. Argumentam que com a r. decisão agravada houve violação ao contraditório e à ampla defesa, além de ter sido fixada multa diária desproporcional ao lucro da atividade. Pedem pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pedem pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, revogando-se a liminar de encerramento das atividades comerciais e de retirada de equipamentos, ou, subsidiariamente, para conceder o prazo de 30 dias para cumprimento e reduzir a multa diária. 2.- Em cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Isso porque a destinação das áreas comuns do condomínio deve seguir as disposições da convenção condominial, de modo que a transformação de depósito de materiais de uso comum em estabelecimento de comércio privado configura evidente desvio de finalidade, incompatível com a natureza estabelecida para as áreas comuns. Quanto ao perigo de dano, este recai sobre a coletividade condominial, privada do uso de área comum enquanto perdurar a ocupação irregular, e não sobre os agravantes, cujos prejuízos financeiros invocados decorrem da cessação de atividade exercida sem amparo válido. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a antecipação da tutela recursal. 3.- Voto nº 51.612 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita a decisão do relator. 5.- Intime(m)-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

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