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TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4124166-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB SP192297) ADVOGADO(A): MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB SP141235) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. Decisão (398.1) que deixou de apreciar, no cumprimento de sentença, a alegação de prescrição dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado e manteve a determinação de depósito de R$ 23.629,60, acrescido de atualização e juros. Sustentou a Agravante, em síntese, que compete ao Juízo Cível examinar incidentalmente a exigibilidade dos créditos tributários, relativos aos exercícios de 2006 a 2025, diante da ausência de comprovação individualizada de sua constituição definitiva e de eventuais causas interruptivas da prescrição, requerendo a suspensão da ordem de depósito e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. Decisão agravada, reconhecer a possibilidade de apreciação incidental da prescrição, excluir os créditos prescritos ou não comprovados e afastar a determinação de depósito integral do montante indicado pela Municipalidade. Recurso tempestivo, com preparo recolhido (409.1). A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito suspensivo pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. No caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal, pois a controvérsia acerca da competência e da prescrição demanda exame aprofundado após o contraditório. Ademais, o depósito judicial apenas assegura o resultado útil do processo, sem transferência imediata do numerário, mostrando-se reversível e insuficiente para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse passo, não se verificando os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.
TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4124166-31.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.
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