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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4123959-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ GABRIEL NAVES DA SILVA ADVOGADO(A): IAGO PROFETA PINHEIRO (OAB SP485920) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUIZ GABRIEL NAVES DA SILVA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória por meio a qual o E. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba indeferiu sua pretensão de obter os benefícios da gratuidade de justiça. Segundo o agravante, essa decisão não pode prevalecer, uma vez que juntou aos autos documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Pediu, fincado nesses fatos, que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos de imediato, para o fim de sustar a ordem para o recolhimento das custas e despesas processuais e que, alfim, se dê provimento a este recurso, outorgando-lhe, pois, os benefícios da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. As questões referentes à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, depois de passar pelo crivo do E. STJ, que estabeleceu ser inviável se adotar critério objetivo para seu acolhimento ou desacolhimento, chegou ao E. STF, que, de modo inverso, considerou que inexiste óbice para se apreciar a condição de hipossuficiência financeira com a adoção de critério objetivo, estabelecendo que a pessoa que receba até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês estaria isenta do recolhimento dos custos do processo (ADC 80). Nessa oportunidade foram fixadas as seguintes teses jurídicas. É inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do artigo 790, §3º, da CLT; Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA; Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade; Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência; O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional; As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa; É inconstitucional a súmula 463, I, do TST; A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco; A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese. Neste caso concreto, a par de o agravante haver comprovado ser isento da declaração de imposto de rendas, trouxe aos autos documentação bancária apta a demonstrar que sua movimentação não atinge o quantum de R$ 5.000,00 por mês e, o que é mais importante, juntou, ainda, cópia de sua carteira de trabalho da qual se extrai que seus salários brutos mensais atingem a cifra de R$ 2.127,42 por mês (Evento 1, doc. 4, autos de origem). Logo, a prova documental carreada a estes autos e aos autos de origem revelam a condição de hipossuficiência financeira do agravante. Neste contexto, é certo que irá sofrer sérios prejuízos se os efeitos da decisão contra a qual se insurge não forem suspensos, uma vez que a inicial da ação em trâmite poderá ser indeferida, o que deve ser evitado. Ademais, atento ao teor da decisão proferida pelo E. STF, pode-se afirmar que também se encontra bem demonstrada a efetiva probabilidade de provimento deste recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela recursal e DETERMINO a pronta suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Despicienda a intimação da parte contrária, porquanto nem sequer foi citada nos autos de origem. Dispensadas as informações. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz singular. Em seguida tornem-me os autos conclusos, para o fim de se dar início ao julgamento virtual.
TJSP · Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4123959-32.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.
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