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TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4123306-30.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 09/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4123306-30.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4019881-41.2026.8.26.0564/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: FLAVIO DONTAL RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB SP353096) AGRAVADO: DANIELA SANT ANNA DONTAL RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB SP353096) AGRAVADO: PIETRO SANT ANNA DONTAL RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB SP353096) AGRAVADO: MIGUEL SANT ANNA DONTAL RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB SP353096) Magistrado: GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão (evento 25, na origem) que determinou à ré que efetive a portabilidade do plano de saúde dos autores, asseguradas as condições de cobertura assistencial do plano de saúde atual, sem incidência de carência ou cobertura parcial temporária, sob pena de aplicação de multa diária, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por Flávio Dontal Ribeiro, Daniela Sant’Anna Dontal Ribeiro, Miguel Sant’Anna Dontal Ribeiro e Pietro Sant’Anna Dontal Ribeiro. Sustenta a agravante, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; que a não efetivação da portabilidade de carências decorreu da ausência de apresentação da documentação exigida para a análise do pedido, nos termos da RN ANS nº 438/2018 e RN nº 557/2022, não havendo qualquer recusa arbitrária ou conduta discriminatória em razão da condição de saúde do menor Pietro (síndrome de Down); que a contratação do plano coletivo por adesão exige comprovação de vínculo do beneficiário com a entidade de classe, cabendo à operadora exigir a condição de elegibilidade do beneficiário; que a agravante não está obrigada a aceitar automaticamente todas as propostas; que a eventual responsabilidade pelo descumprimento da decisão não pode ser imputada à agravante, pois a efetivação da portabilidade depende de atuação direta da administradora Supermed, responsável pelo cadastro e análise documental; que o periculum in mora reverso está configurado pela impossibilidade de reversão da portabilidade efetivada, com potencial prejuízo à coletividade de beneficiários. Requer o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (evento 40, na origem). É o relatório. Em sede de cognição sumária, nota-se estarem caracterizados os pressupostos de probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco do resultado útil do processo, aptos a manter a tutela de urgência concedida. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência com fundamento no direito fundamental à saúde e no risco de prejuízo ao desenvolvimento do menor portador de síndrome de Down, que se encontra desprovido de cobertura pelo plano de saúde. A agravante afirma que a recusa da proposta decorreu da ausência de documentação necessária à análise do pedido de portabilidade, nos termos da Resolução Normativa nº 438/2018 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, e que os agravados deixaram de atender às solicitações de complementação documental. Contudo, a decisão agravada consignou expressamente que, instada a se manifestar previamente ao contraditório, a agravante não esclareceu quais seriam os documentos faltantes, limitando-se a afirmações genéricas (evento 18, DOC1, na origem). A prova documental apresentada pelos agravados demonstra que toda a documentação requerida foi apresentada (evento 1, DOC18 a DOC22, na origem) sendo cancelada a proposta sem especificar a documentação faltante (evento 1, DOC17, na origem). Com efeito, restou demonstrado que mesmo ante as tentativas administrativas de regularização, não houve resposta objetiva da operadora (evento 1, DOC23 e 26, na origem). A controvérsia acerca da efetiva apresentação da documentação e da regularidade da recusa demanda dilação probatória, não comportando solução em cognição sumária. A existência de versões divergentes sobre os fatos recomenda prudência, não se vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso necessária à suspensão da medida. Quanto ao perigo de dano, a manutenção da tutela de urgência visa assegurar a continuidade da assistência à saúde de núcleo familiar que se encontra desprovido de cobertura, incluindo menor com síndrome de Down (evento 1, DOC30 a 33, na origem). A suspensão da medida exporia os agravados a risco concreto de desassistência, com potencial prejuízo irreversível ao desenvolvimento do infante. A alegação de que a efetivação da portabilidade geraria situação de difícil reversão não se sustenta. O artigo 302 do Código de Processo Civil estabelece que a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, assegurando a recomposição patrimonial em caso de improcedência. Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. A presente decisão servirá como ofício a ser protocolado diretamente pela parte interessada. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da Justiça. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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