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4123286-30.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4123286-30.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) AUTOR: OSWALDO MONTEIRO BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) RÉU: VCI4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A): SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) ADVOGADO(A): THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540) ADVOGADO(A): LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433) ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento em favor dos autores de indenização por mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês, calculada pro rata die, a incidir sobre os valores efetivamente pagos à incorporadora em relação a cada uma das unidades contratuais (unidade 707 e unidade 807 do Bloco A), computada desde o encerramento do prazo de tolerância (1º de setembro de 2025) até 17 de julho de 2026, a ser apurada em liquidação de sentença, incidindo correção monetária conforme o índice contratual a partir do vencimento de cada mês de atraso e juros moratórios legais (SELIC) a contar da citação, descontando-se a correção conforme artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais comprovadas serão repartidas entre as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para a parte autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de daos morais, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios com mero escopo de rediscutir o mérito da decisão ou impugnar a valoração probatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifiquem-se os atos de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4123286-30.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) AUTOR: OSWALDO MONTEIRO BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) RÉU: VCI4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A): SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) ADVOGADO(A): THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540) ADVOGADO(A): LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433) ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento em favor dos autores de indenização por mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês, calculada pro rata die, a incidir sobre os valores efetivamente pagos à incorporadora em relação a cada uma das unidades contratuais (unidade 707 e unidade 807 do Bloco A), computada desde o encerramento do prazo de tolerância (1º de setembro de 2025) até 17 de julho de 2026, a ser apurada em liquidação de sentença, incidindo correção monetária conforme o índice contratual a partir do vencimento de cada mês de atraso e juros moratórios legais (SELIC) a contar da citação, descontando-se a correção conforme artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais comprovadas serão repartidas entre as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para a parte autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de daos morais, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios com mero escopo de rediscutir o mérito da decisão ou impugnar a valoração probatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifiquem-se os atos de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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