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4122678-41.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122678-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) AGRAVADO: ANDRE LUIZ CARAMEZ ADVOGADO(A): FELIPE BORGHI ESCANHOELA PROPHETA (OAB SP500341) Magistrado: VALERIA LONGOBARDI Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão do agravado e de sua dependente no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos empregados ativos da GERDAU S.A. Por decisão de 09/09/2026, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo como fundamento determinante a aparente ausência de urgência contemporânea, à vista da narrativa constante dos autos de que o agravado e sua dependente estariam sem cobertura médico-hospitalar desde abril de 2023. Sobrevieram contrarrazões, nas quais o agravado, além de impugnar o mérito recursal, apresentou documentação nova não constante do instrumento formado pela agravante — notadamente decisão proferida no processo nº 1028851-98.2025.8.26.0602, manifestação da GERDAU S.A. informando o cumprimento daquela liminar, e registros do próprio sistema da UNIMED indicando inclusão do agravado e de sua dependente em 10/09/2025 e nova exclusão em 14/05/2026, sob a motivação "desligamento da empresa". Tal documentação, em tese, altera a premissa fática que fundamentou a concessão do efeito suspensivo, na medida em que sugere não ter havido lapso contínuo de três anos sem vínculo assistencial, mas interrupção em 2023, restabelecimento judicial em 2025 e nova exclusão em 2026 — circunstância que pode repercutir diretamente na análise da urgência contemporânea. Considerando que se trata de documentos e fatos não submetidos à agravante, e em observância ao disposto nos artigos 9º, 10 e 437, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos e a cronologia apresentados nas contrarrazões, notadamente quanto à autenticidade, à origem e à repercussão desses elementos sobre o pedido de efeito suspensivo e sobre o mérito recursal. Após, voltem conclusos para deliberação. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122678-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) AGRAVADO: ANDRE LUIZ CARAMEZ ADVOGADO(A): FELIPE BORGHI ESCANHOELA PROPHETA (OAB SP500341) Magistrado: VALERIA LONGOBARDI Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão do autor e de sua dependente no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos empregados ativos da GERDAU S.A., sem imposição de novas carências. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico a presença de elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo postulado. Com efeito, embora não se possa afastar, em tese, a existência de probabilidade do direito invocado pela parte autora, especialmente diante das alegações relativas ao direito de manutenção em plano de saúde coletivo após a aposentadoria, entendo que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, não se mostra suficientemente caracterizado na hipótese concreta. Isso porque, conforme se depreende da própria narrativa apresentada na petição inicial, o autor e sua dependente encontram-se sem cobertura médico-hospitalar decorrente do plano discutido desde abril de 2023. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 2026, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão imediata da medida. Não se ignora a relevância do bem jurídico tutelado, relacionado à saúde dos beneficiários. Todavia, a demora significativa entre a alegada exclusão do plano anterior e o ajuizamento da ação constitui elemento que recomenda maior cautela na apreciação da controvérsia, sobretudo porque a tutela deferida importa a constituição imediata de vínculo contratual cuja extensão e condições ainda são objeto de debate entre as partes. Nesse contexto, mostra-se prudente privilegiar, por ora, a regular formação do contraditório, permitindo-se que todas as matérias suscitadas pelas partes sejam adequadamente esclarecidas e debatidas antes da adoção de providência de caráter satisfativo. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação deste Relator. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.

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