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TJSP · Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122582-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS MARTINS KERN ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MAURILIO MILAGRE DE OLIVEIRA (CRIPTOMOEDAS, SOFTWARE, INFORMÁTICA E PROPRIEDADE INTELECTUAL) (OAB SP244635) Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43944 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 18 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Raquel Machado Carleial de Andrade, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de liminar de antecipação de tutela e danos materiais” que Lucas Martins Kern e Endubsar Vídeos Ltda movem em desfavor de Google Brasil Internet Ltda. Narram os autores, na petição inicial (evento 1), que administram canais no YouTube destinados à criação de conteúdo digital, monetizados por meio do Programa de Parcerias do YouTube (YPP) e do Google AdSense, e que o canal “Lucas Biblical Origins | Cinema” teve sua participação no YPP suspensa em 28/02/2026, sob a alegação de tratar-se de “canal relacionado” a outro canal então penalizado, restrição que permanece vigente até o ajuizamento da demanda. Relatam que, em ocasiões anteriores, outros canais por eles administrados também sofreram restrições — o canal “Biblical Movies and Stories”, em maio de 2025, sob alegação de violação a políticas contra spam e práticas enganosas, e o canal então denominado “Historias Bíblicas y Películas” (atual “Lucas Cinematic Studio”), em fevereiro de 2026, sob alegação de “conteúdo inautêntico”, com reflexos sobre os demais canais da mesma administração — e que, após revisão promovida pela própria Google, tais penalidades foram afastadas, com restabelecimento das respectivas monetizações, inclusive mediante reconhecimento expresso da ré, em uma das oportunidades, de que a plataforma “por vezes, erra ao tentar acertar”. Sustentam, contudo, que a mesma sorte não alcançou o canal “Lucas Biblical Origins | Cinema”, cuja monetização permanece suspensa sob justificativa genérica de vinculação a canal relacionado, sem que a ré tivesse, administrativamente, identificado com precisão qual seria esse canal. Diante disso, requereram, em caráter de urgência, o restabelecimento da monetização do canal ou, subsidiariamente, que a ré fosse compelida a realizar nova análise humana individualizada e fundamentada (evento 1). A r. decisão de evento 18 indeferiu o pedido nos seguintes termos: “Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Int.” Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Sustentam que o histórico de sucessivas restrições impostas pela agravada a outros canais por eles administrados, posteriormente revistas e afastadas pela própria plataforma — inclusive mediante reconhecimento expresso de erro —, evidenciaria a probabilidade do direito também quanto ao canal “Lucas Biblical Origins | Cinema”. Aduzem, ainda, que sobreveio fato novo apto a agravar o periculum in mora: em 27/08/2026, formularam novo pedido de ingresso do canal no YPP, o qual foi novamente negado pela agravada em 29/08/2026, sob a mesma justificativa genérica de “canal relacionado”, sem que o suporte da plataforma tenha sido capaz de identificar, em contato posterior, qual seria esse canal. Alegam, por fim, que os prejuízos financeiros decorrentes da desmonetização são contínuos e se renovam a cada novo ciclo de suspensão, e que a medida pretendida é plenamente reversível, circunstâncias que, em seu entender, autorizariam a concessão da tutela recursal. Requerem a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado o imediato restabelecimento da monetização do canal É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. O recurso não comporta provimento. Com efeito, para ser concedida a tutela pretendida, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, que prevê que a tutela será deferida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o que não se vislumbra no caso em comento. Os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de pronto, que é caso de concessão da medida pleiteada sem que isso implique juízo valorativo acerca do desfecho que se dará por ocasião do provimento final. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes da instrução da causa, a antecipação da tutela exige prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, consoante a própria redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a r. decisão agravada partiu de premissa correta ao reputar controvertidos os fatos narrados na petição inicial. Os agravantes fundamentam a probabilidade do direito, essencialmente, no histórico de restrições anteriormente impostas a outros canais por eles administrados e posteriormente revistas pela própria agravada. Tal histórico, contudo, refere-se a penalidades aplicadas por motivos distintos — violação a políticas contra spam e práticas enganosas, de um lado, e “conteúdo inautêntico”, de outro — e não à causa específica da restrição ora impugnada, que decorre de política diversa, destinada a vedar a evasão de penalidades mediante o uso de canais relacionados. A reversão de restrições fundadas em causas diversas não permite, por si só, presumir a ilegitimidade da restrição atualmente mantida sobre o canal “Lucas Biblical Origins | Cinema”. A subsistência da restrição, a essa altura, depende do exame de elementos fático-temporais controvertidos — em especial a data do restabelecimento do canal apontado como relacionado e sua repercussão sobre o prazo de reavaliação do canal ora discutido —, cuja apuração é própria da instrução processual e do contraditório, e não da cognição sumária característica da tutela de urgência. Não havendo, portanto, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, o primeiro requisito do art. 300 do Código de Processo Civil não se encontra preenchido. Também não se demonstra o segundo requisito legal. Em que pese os agravantes sustentem que a monetização do canal suspenso constitui sua principal fonte de renda, os próprios autores afirmam que possuem, no mínimo, quatro canais junto à plataforma, sendo todos eles monetizados. E, neste contexto, não há provas nos autos de que a suspensão do canal “Lucas Biblical Origins | Cinema” tem impacto financeiro relevante frente à renda auferida através dos demais canais de titularidade dos autores. No mais, o prejuízo invocado pelos agravantes — inclusive quanto ao fato superveniente relativo à nova recusa da agravada em 29/08/2026 — tem natureza exclusivamente patrimonial, decorrente da perda de receita publicitária vinculada ao Programa de Parcerias do YouTube, sendo, em princípio, passível de integral recomposição pecuniária ao final da demanda, caso reconhecida a ilegalidade da restrição. Não se trata, portanto, de dano de natureza irreparável ou de difícil reparação apto a caracterizar, por si só, o perigo exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A alegada reversibilidade da medida pretendida, por sua vez, também não supre a ausência dos requisitos. A reversibilidade é circunstância que autoriza a concessão da tutela quando presentes os demais requisitos legais — não os substitui. Assim, os argumentos dos recorrentes não admitem estabelecer-se sólida convicção no sentido de que a realidade fática pode ser como a descreve os autores ou, como dito pela lei, não há elementos sólidos para o assentamento desde já do tal “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do já aludido Código de Processo Civil). Logo, para se formar convicção segura acerca da matéria alegada, é necessária, pelo menos, a oitiva da parte contrária, sendo prematura a concessão da tutela pleiteada. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Corte: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido para antecipação da tutela inaudita altera pars. Irresignação da empresa autora que pretende o imediato restabelecimento de seu canal na plataforma YouTube. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC. Necessidade da formação do contraditório e de maior dilação probatória para análise da alegada ausência de violação a direitos autorais de terceiros, justificativa apresentada pela empresa ré para a suspensão do canal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196360-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator
TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4122582-26.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2026.
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