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4122552-88.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122552-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RENATO SEKERES ADVOGADO(A): SIMONE ARAUJO CARAVANTE DE CASTILHO D OLIVEIRA AFONSO (OAB SP168321) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Sekeres contra a r. Decisão (11.1) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustentou o Agravante, em síntese, que está desempregado e não possui renda ou patrimônio, esclarecendo que o valor considerado como reserva financeira corresponde, na realidade, ao limite utilizado de cheque especial. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício. Recurso tempestivo. A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015, V, do CPC. Com efeito, nos termos do art. 995 do CPC, a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. Embora não seja possível aferir de plano a probabilidade de provimento integral do recurso quanto ao deferimento da gratuidade de justiça — matéria que demanda análise mais aprofundada do conjunto documental apresentado — verifica-se, contudo, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, consistente na possibilidade de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Desse modo, nessa fase processual, a questão versada pela parte agravante se adequa apenas em parte aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO somente para obstar o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas e despesas processuais pelo Agravante. Ademais, considerando o pleito ventilado no presente recurso acerca da concessão da justiça gratuita, deverá o Agravante apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira: a) comprovantes de renda atual; b) o “Relatório de Contas e Relacionamentos” do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro “CCS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); c) os extratos de movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses de todas as contas constantes do relatório do item anteriores; e d) cópia das faturas de cartões de crédito e demais documentos que comprovem seus gastos mensais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.

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