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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122344-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) AGRAVADO: RODRIGO AMARAL ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB SP188183) AGRAVADO: FERNANDA DA COSTA AMARAL ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTSFRITZ (OAB SP188183) Magistrado: MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A., insurgindo-se contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por Rodrigo Amaral e Fernanda da Costa Amaral. O decisum recorrido, diante do descumprimento da ordem de apresentação dos documentos solicitados pelo administrador-depositário, aplicou à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça equivalente a 5 salários mínimos, determinou seu recolhimento no prazo de 10 dias e renovou a ordem de juntada da documentação em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Irresignada, sustenta a necessidade de reforma sob o argumento de que a requisição documental é excessivamente ampla, alcança informações empresariais estratégicas e dados de terceiros sem adequada delimitação ou imposição de sigilo, compreende documentos desatualizados ou materialmente insuscetíveis de produção e desconsidera a existência de meios menos gravosos para obtenção das informações. Alega inexistir dolo ou culpa grave capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, além de ser inadequada a fixação da respectiva multa em salários mínimos. Defende, ainda, a inexigibilidade das astreintes, por ausência dos requisitos previstos no Tema nº 1.000 do STJ, falta de prévia adoção de medida alternativa e desproporcionalidade do valor arbitrado. Afirma presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano decorrente da exigibilidade imediata das multas e da divulgação de dados sigilosos. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da multa sancionatória, a ordem de apresentação dos documentos e a incidência das astreintes. Ao final, pleiteia o afastamento das multas e da obrigação documental ou, subsidiariamente, a adequação da sanção do art. 77 do CPC e a redução da multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, facultando-se a obtenção das informações por fonte oficial ou medida sub-rogatória, inclusive INFOJUD/ECD. Recurso tempestivo e preparado. DECIDO. O pedido de tutela recursal comporta acolhimento parcial, nos termos da fundamentação a seguir. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes a justificar a suspensão da determinação de apresentação dos documentos requerida pelo administrador-depositário. Com efeito, ao menos em análise preliminar, a documentação indicada no evento 139, DOC211 encontra-se suficientemente individualizada, abrangendo extratos bancários e documentos contábeis, elementos que, em princípio, guardam pertinência com a fiscalização e operacionalização da penhora sobre faturamento deferida pelo Juízo de origem. Tampouco se verifica risco concreto apto a justificar a suspensão da ordem sob o fundamento de possível exposição de informações sigilosas. O processo judicial constitui ambiente institucionalmente vocacionado ao tratamento de dados e informações sensíveis, dispondo de mecanismos aptos à restrição de acesso sempre que necessária a tutela da confidencialidade, sendo possível, inclusive, a atribuição de sigilo aos documentos por ocasião de sua juntada, sujeita à apreciação judicial. De igual modo, não se identificam elementos suficientes para suspender a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da determinação judicial. As astreintes constituem instrumento voltado à efetividade das ordens judiciais e podem ser posteriormente revistas, caso constatada eventual inadequação ou excessividade. As alegações relacionadas à necessidade de prévia adoção de medidas alternativas, à amplitude da documentação exigida e ao valor da multa demandam exame mais detido, não se extraindo, neste momento, manifesta ilegalidade apta a justificar a suspensão da medida. Diversa, contudo, é a situação da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. A aferição dos pressupostos necessários à incidência da penalidade prevista no art. 77 do Código de Processo Civil demanda exame mais aprofundado da conduta imputada, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Nesse contexto, considerando a imediata exigibilidade da sanção e a reversibilidade da medida, mostra-se prudente suspender, por ora, exclusivamente a sua eficácia, até ulterior deliberação. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal apenas para suspender a exigibilidade da multa aplicada com fundamento no art. 77 do Código de Processo Civil, mantidos, por ora, a determinação de apresentação dos documentos e a multa cominatória fixada na origem. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento.
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