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4122314-69.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122314-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) Magistrado: WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento proposto por Gustavo Santos Araujo em face da respeitável decisão (evento 19) proferida nos autos da ação anulatória que move em face de Banco Pan S.A., que indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo celebrado em nome do agravante. O recorrente postula a concessão da tutela recursal para imediata suspensão dos descontos incidentes em seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) sustendo, em síntese, a celebração do negócio jurídico por sua representante legal quando ainda era menor de idade, sem prévia autorização judicial, em afronta ao artigo 1.691 do Código Civil. É o relatório. O recurso é cabível nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão bem representadas e foi evidenciado o interesse recursal. O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram recolhidas. Nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso. Há plausibilidade do direito alegado pelo agravante, considerada a arguição de nulidade absoluta que inquina a avença. O perigo de dano decorre da continuidade das deduções mensais sobre recursos destinados à subsistência do agravante, não se podendo olvidar tratar-se de obrigação de trato sucessivo. O potencial prejuízo se renova a cada desconto realizado. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois a suspensão provisória das deduções não extingue a relação contratual nem declara definitivamente inexigível a obrigação, podendo o crédito ser oportunamente exigido caso reconhecida a regularidade do negócio. Nesse cenário, enquanto pendente de adequado esclarecimento a regularidade da contratação, mostra-se mais prudente preservar provisoriamente a verba alimentar do agravante do que permitir a continuidade dos descontos. Destarte, determino a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato objeto da demanda originária incidentes sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) titularizado pelo agravante, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao douto Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício. Considerando que ainda não aperfeiçoada a relação processual na origem, dispenso, por ora, a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça Cível para sua respeitável manifestação. Em seguida, tornem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4122314-69.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2026.

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