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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122241-97.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0067872-09.2012.8.26.0100/SP AGRAVANTE: EDUARDO DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO RIBERI LOBO (OAB SP098115) ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP206753) ADVOGADO(A): ALEXANDRA MERY HANSEN MATSUO (OAB SP360068) AGRAVADO: EQUITYCORP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): THAIS DE VILHENA MORAES SILVA (OAB SP221501) ADVOGADO(A): FABIO PLANTULLI (OAB SP130798) INTERESSADO: HARAS LA ESTANCIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S A ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE MAXIMIANO ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI FRANÇA ADVOGADO(A): ISABELLE CALEF OLIVEIRA Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou pedido do executado de aplicação da taxa SELIC para atualização do débito, formulado com fundamento no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo considerou que a matéria já havia sido anteriormente suscitada e não conhecida, bem como que a relação jurídica previa atualização pelo IGP-M e que não seria possível, nesta fase, modificar a incidência dos juros de 1% ao mês desde a citação. Alega o agravante que o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, definiu a SELIC como taxa legal dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, inclusive para o período anterior à Lei nº 14.905/2024. Sustenta que não houve pactuação de taxa de juros no mútuo e que, diversamente do afirmado na decisão agravada, o acórdão exequendo não fixou juros de 1% ao mês, limitando-se a determinar a incidência de correção monetária desde a data do empréstimo e juros de mora a partir da citação. Afirma, ainda, que a SELIC engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com o IGP-M, e requer a adoção dos cálculos por ele apresentados, que apontam saldo de R$ 13.016.873,13. II. Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, que demande a concessão de efeito suspensivo. A execução não está garantida, nem mesmo no que concerne ao valor incontroverso e a questão de fundo será analisada pelo órgão colegiado quando do julgamento do recurso, o que se dará de modo célere. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. III. Dispenso, por ausência de prejuízo, a contrariedade. IV. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento.
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