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4122220-24.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122220-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RONALDO MAFFEIS ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB SP422475) Magistrado: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO MAFFEIS, na ação ajuizada em face de ROBERTO MAFFEIS AZEVEDO, contra a r. decisão de Evento 11, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça: Seguindo estritamente esse entendimento, este Juízo facultou ao autor a oportunidade de comprovar concretamente a hipossuficiência alegada (Evento 5, DESPADEC1, página 1). Entretanto, da análise minuciosa e individualizada de todo o acervo documental trazido ao feito, verifica-se a incompatibilidade manifesta entre a situação patrimonial e econômica do autor e a condição de necessitado. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, demonstra que o autor auferiu rendimentos brutos anuais expressivos, totalizando R$ 165.691,08 a título de rendimentos tributáveis (Evento 1, DOCUMENTACAO9, página 15 e Evento 9, DOCUMENTACAO8, página 15), acrescidos de R$ 252.000,00 a título de parcela não tributável de exploração de atividade rural (Evento 1, DOCUMENTACAO9, página 2 e Evento 9, DOCUMENTACAO8, página 2). Ademais, o mesmo documento fiscal comprova que a atividade rural do autor gerou receita bruta de R$ 315.000,00 no exercício (Evento 1, DOCUMENTACAO9, página 10 e Evento 9, DOCUMENTACAO8, página 10). Não bastasse isso, a declaração de bens e direitos do demandante revela a titularidade de patrimônio imobiliário e mobiliário vultoso, declarado no montante de R$ 807.619,53 em 31/12/2025 (e R$ 1.033.094,24 em 31/12/2024), compreendendo múltiplos imóveis urbanos residenciais e comerciais em Pitangueiras, terrenos, fração de imóvel em Campinas, direitos de usufruto sobre propriedades rurais produtivas (Sítio Santo Antônio e Sítio Cervo Gleba 1), veículo caminhonete Mitsubishi Triton Sport ano 2018 avaliada em R$ 158.000,00, além de quotas de capital social empresarial e cotas de capital em cooperativas de crédito (Evento 1, DOCUMENTACAO9, páginas 3 a 9 e Evento 9, DOCUMENTACAO8, páginas 3 a 9). Ressalte-se, igualmente, que o requerente realizou doações vultosas aos seus filhos em moeda e bens durante o ano de 2025 no importe de R$ 260.337,60 (Evento 1, DOCUMENTACAO9, página 3 e Evento 9, DOCUMENTACAO8, página 3), ato absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica ou impossibilidade de custeio dos atos processuais. No que tange à atividade empresarial, o autor é sócio administrador e titular de 50% do capital social da empresa Comércio de Materiais para Construção M.M. Ltda. (Evento 1, DOCUMENTACAO18, página 1 e DOCUMENTACAO19, páginas 1 e 2), pessoa jurídica de relevante porte comercial que, a despeito de oscilações alegadas no fluxo de vendas, auferiu faturamento bruto acumulado de R$ 998.124,99 apenas entre os meses de janeiro e julho de 2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO11, página 1 e DOCUMENTACAO12, página 1) e manteve expressivo quadro de 23 empregados ativos (Evento 1, DOCUMENTACAO16, página 1). Por sua vez, a cônjuge do autor, Nádia Aparecida de Andrade Maffeis, ostenta renda própria decorrente de proventos de aposentadoria pública que totalizaram R$ 81.001,94 no ano-calendário (Evento 9, DOCUMENTACAO14, página 1 e DOCUMENTACAO15, página 1), além de figurar como proprietária de veículo caminhonete Triton Sport ano 2021 no valor fiscal de R$ 190.000,00 (Evento 9, DOCUMENTACAO15, página 3). A alegação de existência de passivos financeiros e operações de crédito bancário parceladas não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira, visto que o endividamento decorre da própria gestão de negócios e da movimentação patrimonial e produtiva do autor, não caracterizando vulnerabilidade social ou insuficiência que justifique a concessão de assistência estatal gratuita às expensas da coletividade. (...) Assim, evidenciada a liquidez, a solvência e a titularidade de considerável acervo patrimonial por parte do requerente, impõe-se o indeferimento integral dos benefícios da gratuidade da justiça. Por idênticas razões, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos subsidiários de gratuidade parcial, parcelamento ou diferimento das custas para o final do processo, porquanto ausente qualquer hipótese legal de excepcionalidade econômica ou enquadramento nos requisitos do artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça postulados por RONALDO MAFFEIS; b) INDEFIRO os pedidos subsidiários de gratuidade parcial, parcelamento e diferimento do recolhimento das custas processuais; Aduz relação de mútuo entre agravante e agravado e anterior reconhecimento da prática de usura. Afirma que tem renda mensal bruta de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e líquida de R$ 6.377,58 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); bens e direitos avaliados em R$ 807.619,53 (oitocentos e sete mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), mas passivo estimado de R$ 939.727,54 (novecentos e trinta e nove mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos); endividamento bancário; e queda no faturamento da empresa. Assevera que o valor atribuído à causa não representa parte do seu patrimônio e que o indeferimento da gratuidade, na hipótese, implica restrição do acesso à justiça, porque elevado o valor das custas processuais (R$ 115.260). Suscita o entendimento estabelecido no Tema 1.178 do C. STJ; distinção entre patrimônio bruto e disponibilidade financeira; e dificuldade operacional da própria empresa. Destaca a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, para que seja deferida a gratuidade ou, subsidiariamente, concedido o parcelamento ou diferimento das custas. Recurso cabível, tempestivo e, por versar sobre a gratuidade de justiça, sem prévio preparo. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em princípio, não há falar em violação ao Tema 1.178 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto facultada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pelo agravante, que apresentou documentos, a priori, incompatíveis com a insuficiência de recursos; não houve indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos, mas baseado em análise de elementos concretos. Por outro lado, apesar da renda e patrimônio do agravante aparentemente incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, é possível o parcelamento das custas judiciais e taxas judiciárias com base no art. 98, § 6º, do CPC, quando comprovada a hipossuficiência parcial, caracterizada, no caso, pelo elevado valor da causa (que implica elevado valor de custas processuais). Trata-se de alternativa possível à gratuidade total (REsp 2.208.615-SP). Por essas razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, atualizadas monetariamente desde cada vencimento e, em caso de não pagamento ou pagamento com atraso, acrescidas de juros de mora de acordo com os índices e metodologia legais vigentes (arts. 389 e 406 do Código Civil). Após publicação, conclusos, dispensada, por ora, a intimação do agravado, pois ainda não citado. Intime-se.

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