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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122136-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB SP356080) AGRAVADO: SIRLENY DA SILVA CASTREQUINI PEREIRA ADVOGADO(A): MIGUEL REZENDE ESTRELA MATIEL (OAB SP237632) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de evento 248, que indeferiu o pedido de penhora mensal de 10% da renda da executada, nos termos abaixo transcrito: "Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente apresentada junto ao Evento 237, pugnando pela penhora dos direitos aquisitivos dos veículos localizados via RENAJUD (Renault Sandero EXP 1.6, placa MJC0B59; Fiat Strada Trek CE Flex, placa EKW0J18; Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa GFE3C00 e Fiat Strada HD WK CE E, placa FYN7E29), bem como pela mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para viabilizar penhora mensal de 10% dos rendimentos da executada. Com tais fundamentos, requer o acolhimento dos pedidos formulados. Juntou documentos. Devidamente intimada, a executada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de penhora mensal de 10% da renda da executada, a pretensão não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, o INFOJUD do evento 231 demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 99.541,26, equivalentes aproximadamente a R$ 8.295,10 mensais. Entretanto, os mesmos documentos revelam que parcela substancial desses rendimentos advém de proventos previdenciários e vencimentos percebidos pela executada, sem que haja nos autos demonstração concreta de disponibilidade financeira apta a suportar a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC. Embora a jurisprudência pátria admita excepcional relativização da impenhorabilidade salarial, exige-se análise específica do caso concreto e demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado. Além disso, impende ressaltar que este Juízo reconheceu a natureza alimentar da verba bloqueada pelo SISBAJUD e acolheu a exceção de pré-executividade da executada (evento 172), circunstância que recomenda cautela quanto à adoção de novas constrições incidentes diretamente sobre rendimentos. Deste modo, neste momento, inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela viabilidade da penhora pretendida sem risco de comprometimento do mínimo existencial. Logo, o pedido deve ser indeferido neste ponto, sem prejuízo de reexame futuro diante de novos elementos probatórios. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos veículos, As pesquisas RENAJUD realizadas nos eventos 225 a 229 demonstraram a existência de quatro automóveis registrados em nome da executada, todos gravados com alienação fiduciária. Com efeito, a existência de garantia fiduciária não impede a constrição dos direitos aquisitivos do devedor. Todavia, ainda que demonstrada propriedade da executada sobre referidos bens, previamente à determinação de eventual constrição no tocante aos direitos patrimoniais remanescentes por ela titularizados, necessária prévia intimação das respectivas instituições credoras fiduciárias para que informem acerca da existência e vigência dos contratos, saldo devedor atualizado, valor de mercado atribuído ao bem, eventual inadimplemento e estágio atual da contratação. Desta forma, considerando a fundamentação acima exposta, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 10% dos rendimentos da executada, sem prejuízo de renovação da pretensão mediante demonstração concreta de viabilidade da constrição sem comprometimento da subsistência da devedora, bem como determino oficie-se às instituições credoras fiduciárias vinculadas aos referidos veículos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da existência do contrato, saldo devedor atualizado, situação contratual, eventual mora, valor estimado do bem e percentual já quitado pela executada. Intime-se.". Insiste o agravante na penhora de 10% dos rendimentos da executada. Afirma que a pesquisa INFOJUD revelou rendimentos tributáveis anuais da executada no montante de aproximadamente R$ 99.541,26, correspondentes a R$ 8.295,10 mensais, a Agravante requereu a mitigação da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos percebidos pela devedora, em percentual reputado suficiente para conferir efetividade à execução sem comprometer sua subsistência. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No momento, nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder o pretendido efeito ativo ao recurso, dependendo para tanto de uma melhor análise com a vinda da contraminuta e do devido processamento do recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int.
TJSP · Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4122136-23.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado - 21ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2026.
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