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4121888-57.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121888-57.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICK PEREIRA LIMA SANTOS (OAB SP382005) AGRAVADO: JOSE GERALDO DURAN ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO DE ARAÚJO JUNIOR (OAB SP263025) Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 338/340 (autos do cumprimento de sentença nº 0016366-53.2025.8.26.0224, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos), que, em autos movidos em face de JOSÉ GERALDO DURAN, conheceu de matérias relativas a erro material e excesso de execução, determinando a retificação dos cálculos exequendos com a observância da limitação da multa cominatória ao teto de 60 (sessenta) dias (R$ 30.000,00), a comprovação da intimação pessoal do devedor (Súmula nº 410 do STJ) e a adequação da base de cálculo da verba honorária. Inconformada, a exequente agravante sustenta que a decisão merece reforma, asseverando a consumação de preclusão temporal e confissão tácita do executado quanto ao valor exequendo. Argumenta que a incidência da Súmula nº 410 do STJ viola a coisa julgada material e a literalidade do título executivo judicial transitado em julgado, defendendo a exigibilidade da multa cominatória no patamar total apurado e a regularidade do montante de R$ 205.354,36. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito executivo na origem. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É o relatório. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil para que responda ao recurso no prazo de 15 dias. Dispensam-se as informações. Após, tornem conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121888-57.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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