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4121604-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121604-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADO(A): TIAGO ALVES (OAB SP431799) ADVOGADO(A): RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) ADVOGADO(A): BRENO LEAL SILVEIRA DE JESUS (OAB SP512897) ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508) ADVOGADO(A): FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853) ADVOGADO(A): ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526) AGRAVADO: ALINE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB SP384243) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, na ação de Obrigação de Fazer e de Indenização por Danos Morais (nº 4018307-86.2026.8.26.0562), que lhe move ALINE SANTOS DA SILVA. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(...) Analiso o pedido de tutela provisória como sendo de urgência antecipada a versar a pretensão sobre a aceitação da contratação já iniciada, pela autora, do plano de saúde operado pela ré, barrada, sem demais explicações, devido à doença pré-existente, que demanda tratamento contínuo e por prazo indeterminado. Os documentos juntados com a inicial trazem verossimilhança às alegações da autora, já que a contratação do plano tramitava normalmente até o momento em que ela teve que juntar exames e explicações sobre a doença que acomete a criança. A doença da qual a criança é portadora demanda tratamento imediato e contínuo, tendo em vista que pode acarretar prejuízos à sua saúde ainda na infância e também na fase adulta. Quanto antes o tratamento for iniciado, maiores as chances de melhor qualidade de vida. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, PROCEDAM À IMEDIATA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ("PLANO STANDARD", PROPOSTA Nº WEB0034920) EM NOME DA AUTORA E DE SUA DEPENDENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00. (...)”, (evento 14 dos autos originários). A agravante alega o desacerto da decisão. Defende que a paralisação do processo de contratação do plano de saúde ocorreu por ausência de pressupostos legais, e não em razão de seleção de risco atrelada à doença da dependente menor. Argumenta que a proposta não foi efetivada por falta de comprovação da filiação da contratante à associação REVIVER, e que o encerramento do atendimento via chat não configurou recusa. Sustenta que a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada pela prova documental de que o plano pretendido era coletivo por adesão, bem como que o perigo de dano reside na imposição forçada de cobertura, sem o preenchimento dos requisitos legais para a contratação, o que impõe à operadora obrigação juridicamente impossível e risco de incidência de multa diária. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, além da redução do valor das astreintes. Recurso tempestivo. Preparo recolhido, (evento 63 dos autos originários). Decido. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção imediata da decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré formalize a contratação do plano de saúde em favor da autora e de sua filha menor, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, por entender que a contratação foi indevidamente obstada após a declaração de doença preexistente da criança. Pois bem. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) ampara-se no evidente perigo de danos à saúde da menor, que necessita de tratamento contínuo, (com diagnóstico de Hiperplasia Adrenal Congênita), e na probabilidade do direito, diante da vedação legal à seleção de risco. A legislação setorial (art. 14 da Lei nº 9.656/1998 e Súmula Normativa nº 19 e nº 27 da ANS), proíbe a recusa de contratação ou exclusão de beneficiários em razão de idade ou de doença preexistente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – Plano de saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão de inclusão de sócia em plano de saúde coletivo empresarial – Sentença de procedência – Recorre a ré – Desprovimento – Recusa de contratação por motivo de doença ou idade que é ilegal e abusiva, conforme art. 14 da Lei nº 9.656/1998 e Súmula Normativa nº 27 da Agência Nacional de Saúde – Ausência de comprovação de omissão dolosa da beneficiária – Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP – Recurso desprovido.”, (TJSP; Apelação Cível 1010685-45.2025.8.26.0011; Relator (a): Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026). Assim, o fato de o processo de contratação ter transcorrido normalmente e sido interrompido logo após a apresentação dos laudos médicos da menor, gera forte presunção de conduta abusiva pela operadora, (evento 1.12 dos autos originários). Embora a agravante alegue falta de pressuposto formal, consistente na ausência de comprovação do vínculo com a entidade estipulante do plano coletivo por adesão pela parte agravada, em juízo perfunctório prevalece a proteção à criança e o direito à saúde, demonstrado pela necessidade de tratamento para a sua condição. Acrescenta-se, ademais, que eventual discussão sobre requisitos formais ou readequação de modalidade contratual pode ser dirimida no mérito, mediante instrução processual, sem prejuízo da cobertura assistencial, mediante pagamento da contraprestação, enquanto tramita a ação. Quanto à multa cominatória, cumpre mencionar que as astreintes visam compelir ao cumprimento da ordem judicial e não à indenização da parte, e seu valor pode ser revisto ulteriormente pelo juízo a quo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não se justificando, por ora, a suspensão da ordem. Assim, INDEFERE-SE o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo. 1. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 2. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4121604-49.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.

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