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TJSP · Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4121587-13.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO: ESCOLA PARA CAES VILA ASSUNCAO LTDA ADVOGADO(A): KELLY DA SILVA BORGES Magistrado: SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 31.719 (Decisão Monocrática). K CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Demanda distribuída à 3ª. Vara Cível de Santo André. Redistribuição dos autos à 2ª. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª., 7ª. e 9ª. RAJ. Descabimento. Matéria não inserida no rol previsto na Resolução nº. 825/2019 do TJSP. Pretensão decorrente de descumprimento de relação contratual não inserida no rol de atribuições da Vara especializada. Lide restrita ao campo obrigacional. Competência das Varas Cíveis. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª. VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª/7ª/9ª RAJs, Exma. Sra. Dra. Andrea Galhardo Palma, face a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ, Exmo. Sra. Dra. Vivian Novaretti, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, declaração de inexigibilidade de débito e tutela de urgência ajuizada por Escola Para Cães Vila Assunção Ltda contra Busca Clientes Tecnologia Digital Ltda. (Proc. nº. 4014170-85.2026.8.26.0554). Argumentaria a suscitante que inexistiria qualquer discussão envolvendo matéria de sua competência, apenas direitos obrigacionais, de natureza cível, e não empresarial; a justificar o processamento da demanda na Vara Cível, consoante dispõe a Resolução nº. 824/2019, desta Corte. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil, comportando julgamento monocrático, diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do d. Juízo suscitado, a competência para o desate deve lhe ser atribuída, na conformidade da previsão normativa anotada. Nesse passo, tratam os autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, declaração de inexigibilidade de débito e tutela de urgência ajuizada por Escola Para Cães Vila Assunção Ltda contra Busca Clientes Tecnologia Digital Ltda, alegando a parte autora que teria contratado a requerida para disponibilização de website com tecnologia denominada "MPI", contendo 150 páginas, destinado à divulgação de sua atividade empresarial e ao posicionamento de seu site em mecanismos de busca; sustentando que a ré descumpriria o prazo contratual de 30 (trinta) dias úteis para conclusão da etapa pertinente e, com fundamento nesse inadimplemento, pretenderia a resolução do negócio, restituição das quantias pagas, declaração de inexigibilidade das parcelas remanescentes e indenização por lucros cessantes. Com efeito, o processo fora distribuído inicialmente perante o Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Santo André, que o processara, até se reconhecer incompetente, ao fundamento de que a matéria tratada estaria disciplinada na Resolução nº. 824/2019. Divergindo do argumento, o d. Juízo suscitante, ao receber o feito, fizera instaurar o incidente. Nessa linha, a Resolução nº. 825/2019 deste Tribunal, alterara o disposto no art. 2º. da Resolução nº. 824/2019, que passara a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Alterar o disposto no artigo 2º. da Resolução nº. 824/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª. Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº. 9.279/1996, a franquia (Lei nº. 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº. 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº. 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/1996).” Por sua vez, o art. 34 do Código Judiciário dispõe sobre a competência das Varas Cíveis para processar e julgar todas as questões de natureza civil e comercial, excetuando as hipóteses de competência específica. Feitas essas considerações, razão assistiria ao Juízo suscitante, pois, o aludido contrato não envolveria matéria presente na competência da Vara Especializada, tratando-se, na realidade, de mero inadimplemento contratual, ou seja, de direito obrigacional. Valeria destacar, que a espécie examinada não estaria inserida no Livro II, da Parte Especial, do Código Civil, pois os arts. 966 a 1.195 do diploma civilista regulamentaria questões relacionadas à definição e disciplina registral do empresário, constituição das empresas, suas formas societárias, obrigações dos sócios perante a empresa e inclusive referente a terceiros, bem como a dissolução das sociedades empresariais, sem interferir nas questões obrigacionais decorrentes de suas atividades. Nem se diga que a controvérsia dos autos, traria conteúdos relacionados às leis das sociedades anônimas, franquias, propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº. 9.279/1996, ou de arbitragem, não estando a causa originária do presente incidente, abrangida pela competência atribuída às Varas Empresariais. Nem tem sido diverso o entendimento da Câmara Especial: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA. VARA CÍVEL E VARA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e o Juízo da 2ª. Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, ambos da Comarca de São Paulo. Ação de cobrança de débitos supostamente oriundos de contrato de sociedade em conta de participação, sucedido por contrato de parceria. Ação inicialmente distribuída à 2ª. Vara Cível, que declinou da competência ao Juízo Especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar qual dos Juízos é competente para processar e julgar a ação de cobrança: (i) se a 1ª. Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem ou (ii) se a 2ª. Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação versa sobre direito obrigacional não inserido na competência das Varas Empresariais (contrato de parceria). O pedido inicial se refere à cobrança de valores devidos por inadimplemento de contrato de parceria, não se referindo a dissolução da suposta sociedade em conta de participação. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para DECLARAR-SE a competência do Juízo suscitado, qual seja, da 2ª. Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo. Tese de julgamento: "1. A competência para a ação é do Juízo comum. 2. A demanda não se insere nas hipóteses de competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 66, II. Resolução nº. 763/2016 do TJSP. Resolução nº. 824/2019 do TJSP” (CC nº. 0039900-53.2024.8.26.0000; rel. Des. Jorge Quadros; j. 26/11/2024). E: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão de contrato c.c. cobrança de haveres e indenização por dano moral. Ação distribuída ao MM. Juízo da 39ª. Vara Cível do Foro Central da Capital, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem da Capital. Impossibilidade. Matéria debatida na ação que se esgota no direito obrigacional e consumerista. Competência do Juízo comum. Inteligência do art. 2º. da Resolução nº. 825/2019 do C. Órgão Especial. Precedentes. Competência afeta às Varas Cíveis. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 39ª. Vara Cível da Comarca da Capital, suscitado” (CC nº. 0032062-30.2022.8.26.0000; rel. Des. Guilherme G. Strenger; j. 30/09/2022). Destarte, guardando a hipótese ora examinada semelhança com os julgados paradigmas, outro não poderia ser o desate, reconhecendo-se competente a 3ª. Vara Cível da Comarca de Santo André. Isto posto, por decisão monocrática, conhece-se do Conflito para declarar a competência do D. Juízo suscitado; comunicando-se.
TJSP · Gab. 06 - Câmara Especial · Outros
Processo 4121587-13.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - Câmara Especial - Câmara Especial na data de 04/09/2026.
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