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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121524-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001004-25.2026.8.26.0153/SP AGRAVANTE: SAMUEL GINATTI BUENO ADVOGADO(A): EDNA APARECIDA DE CASTRO PAULOSSO (OAB SP200332) ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM nº 15.207 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Rodrigo Brandão Sé, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, que, nos autos da ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SAMUEL GINATTI BUENO contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a gratuidade (evento 11). Recorre o autor, sustentando que a decisão é equivocada porque realmente faz jus à gratuidade pretendida, razão pela qual pretende a reforma da decisão para concessão do benefício, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com o fito de afastar a determinação de recolhimento das custas até solução do recurso. Recurso tempestivo, sem preparo ante a questão devolvida. É o relatório. O recurso veio distribuído livremente à Colenda 7ª Câmara de Direito Privado e submetido à minha relatoria. A matéria em questão, no entanto, insere-se na competência de uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, por se tratar de ação relativa a contrato bancário. Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados. Arremate-se que, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. É importante destacar, na espécie, que como plano de fundo não se traz desconto fraudulento feito por associação, mas sim a própria fraude na operação bancária do empréstimo consignado, de patente atribuição da outra Subseção. Nessa seara, o recurso não deve ser conhecido por esta Colenda Câmara, impondo-se a redistribuição para preservar a relatoria natural certa. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição do feito a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado II, com as nossas homenagens. São Paulo, na data da assinatura digital. FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI RELATOR
TJSP · Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121524-85.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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