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TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4120751-40.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.
TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120751-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: IRIS ROCHA SERPA ADVOGADO(A): RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP274194) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas. Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o a autorização e custeio do tratamento conforme laudo médico apresentado, nos seguintes termos: “Desde já, sem prejuízo da emenda, examino o pedido de antecipação de tutela. A autora foi diagnosticada com Micose Fungoide / Síndrome de Sézary, estágio clínico IV (T4NxMx B2 (relatório médico - evento 1, ATESTMED7 ). A negativa da Operadora do plano de saúde (evento 1, APRES DOC12) se deu pelo fundamento de haver exclusão legal e contratual da cobertura, sob a justificativa de que se trata de procedimento não contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Os documentos que instruem a inicial revelam a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora - existência de Convênio, necessidade médica por médico de confiança da autora -, mostrando-se desarrazoada a negativa da ré (evento 1, APRES DOC12). Aliás, atente-se para as Súmulas do TJSP: (a) n. 96: “Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”, e (b) n. 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Assim, antecipo tutela para determinar que a ré ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (SAÚDE PETROBRAS), em 5 dias úteis, contados da intimação desta decisão, autorize/custeie, de forma integral, o tratamento de Fotoférese Extracorpórea (Plasmaférese Terapêutica), Código TUSS 40404412 à autora, nos moldes indicados pela sua médica assistente, sob pena de multa diária de R$2.000,00 limitada, por ora, a R$20.000,00.” (Evento 8, dos autos principais). Alega a parte agravante, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum. No mérito, alega, a ausência de avaliação técnica independente, alegando a insuficiência do relatório médico apresentado, além disso, afirma que não houve a demonstração de ausência de alternativa terapêutica. Defende a necessidade de recomendações de eventual substituto terapêutico incorporado ao Rol. Afirma que é necessário observar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento da ADI n. 7.265 pelo STF. Subsidiariamente, requer haja a determinação para a reavaliação periódica a cada seis meses, conforme Enunciado nº 2 do FONAJUS. Requer a concessão de efeito suspensivo. Inicialmente, não é possível conhecer, neste momento, da alegação de incompetência deduzida pela agravante, uma vez que a questão ainda não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau. A análise originária da matéria por esta Corte implicaria indevida antecipação da jurisdição recursal, com usurpação da competência do Juízo a quo e supressão de instância. Assim, ausente pronunciamento judicial sobre o tema na origem, a preliminar não pode ser examinada diretamente por este Tribunal. Passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Verifica-se, portanto, que para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que a “alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, assevera o autor que “a duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier et al, por sua vez, “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 498). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. A agravado foi diagnosticada Micose Fungoide / Síndrome de Sézary, estágio clínico IV (T4NxMx B2), enfermidade oncológica rara, grave e progressiva e diante do risco concreto à sua vida, a médica hematologista Dra. Thais Rodrigues da Cunha Fischer, CRM 152164-SP, vinculada ao A.C. Camargo Cancer Center, prescreveu a realização de Fotoférese Extracorpórea (Plasmaférese Terapêutica), procedimento identificado pelo código TUSS 40404412, como procedimento indicado para o tratamento da paciente (Evento 1, Doc. 7). A decisão está devidamente fundamentada e extraiu a probabilidade do direito a partir do laudo médico juntado à petição inicial indicando a essencialidade do tratamento para o caso do autor, a inexistência de alternativas terapêuticas e a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento. Nesse sentido, segue o relatório médico da Dra. Thais Rodrigues da Cunha Fischer, CRM 152164-SP: “Trata-se de doença oncológica rara (Cid C84,0), com impacto em sobrevida global (sobrevida menor que 40% em 5 anos) com poucas possibilidades de tratamento disponíveis no Brasil, sendo a indiciação formal em guidelines brasileiro e NCCN, 2025 de fototerapia e/ou transplante alogênico de medula óssea – tratamento da doença cutânea e sanguínea. Não dispomos de mogalizumab (anti-CXCR4) ou bexaroteno (retinoide). O anti-Cd30 Brentuximab aprovado não Brasil, não apresenta resposta satisfatórias à síndrome de Sazary.”. O entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição do tratamento é do médico, não cabendo à operadora do plano de saúde limitar a terapêutica prescrita, sob pena de inviabilizar o objeto do contrato. Nesse sentido, incide a Súmula nº 102 deste E. Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. A recusa, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, configura prática abusiva, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A responsabilidade pela indicação do tratamento de saúde ao paciente é do médico, não cabendo à operadora do plano de saúde modificar ou alterar a prescrição; como já decidido pelo STJ “compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”  (AgInt no AREsp 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). A Lei n. 14.454/22 alterou, em especial, o art. 10 da Lei de Planos de Saúde, que passou a observar: “§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” A ADI n. 7.265, por sua vez, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS. Na ocasião, adotaram-se as seguintes teses: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". Verifica-se, portanto, que a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade do §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, na redação da Lei 14.454/22, desde que observados requisitos cumulativos. Nos autos principais, há prescrição médica detalhada, que observa o risco iminente à sobrevida global da paciente, bem como a ausência de resposta a outros medicamentos. Nota-se, portanto, que o relatório médico citado preenche a necessidade de “prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado”, enquanto a parte agravante não comprovou “alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS”. Outrossim, ainda não há, nos autos, qualquer evidência de que a ANS tenha expressamente negado a cobertura do tratamento ou que exista análise pendente pela agência sobre proposta de atualização do rol para incluir tal procedimento. Sobre o quarto quesito, “comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível”, observa-se que o relatório médico elaborado pelo especialista que acompanhada o paciente encontra-se respaldos por estudos apresentados e que não foram impugnados pela agravante. Por fim, o tratamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Assim, conclui-se que preenchidos todos os cinco requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, atribuindo probabilidade ao direito alegado, condição para concessão da tutela de urgência deferida. Isso posto, com a devida vênia ao que sustenta a minuta recursal, considerando que a parte agravada logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não há que se modificar a decisão recorrida neste ponto. A respeito da necessidade de remessa dos autos ao Natjus, insta consignar que os pareceres emitidos pelo Natjus, órgão consultivo, não são vinculativos, sendo meramente opinativos representando um direcionamento para auxiliar no entendimento sobre a questão (TJSP; Apelação Cível 1018496-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026; Nesse sentido, ainda: TJSP; Apelação Cível 1019767-51.2024.8.26.0071; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026). Não se ignora que seja necessária a consulta prévia ao sistema unificado e-NatJus do CNJ, que reúne e centraliza notas técnicas e pareceres de caráter científico destinados a subsidiar a apreciação de demandas relacionadas ao direito à saúde. Isso, contudo, não significa que, em todo e qualquer caso concreto, seja indispensável a solicitação de novo parecer específico ao NatJus, sobretudo quando já existirem notas técnicas ou manifestações do órgão acerca de tratamento, medicamento ou procedimento idêntico ou análogo, aptas a fornecer subsídios técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial. Nessas hipóteses, a utilização de parecer técnico previamente elaborado em caso semelhante mostra-se admissível, desde que sua pertinência seja devidamente justificada e que os elementos nele contidos sejam confrontados com as particularidades do caso concreto. O que se exige, portanto, é a efetiva consideração da evidência técnico-científica disponível, e não a produção de nova manifestação do NatJus em cada processo, quando já houver subsídios técnicos pertinentes e suficientes para fundamentar adequadamente a decisão. Verifica-se, portanto, que a remessa ao Natjus não é requisito obrigatório para o deferimento de tutela liminar, notadamente quando presentes, de plano, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse ponto, cumpre colacionar, ainda, decisão exarada pelo Ilustre Juiz Gustavo Santini Teodoro (TJSP. AI 4074851-34.2026.8.26.0000, 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, D.E. 29/06/2026. Disponível em: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=611782747793568832295111570220&termosPesquisados=ZmF0byBkZSBjb25oZWNpbWVudG8gZ2VyYWwsIGV4dHJhaXZlbCBkYSBleHBlcmllbmNpYSBhY3VtdWxhZGEgZW0gcHJvY2Vzc29zIGFuYWxvZ29z. Acesso em: 7 jul. 2026): “(...) é fato de conhecimento geral, extraível da experiência acumulada em processos análogos, que o NAT-JUS tem apresentado demora de cerca de noventa dias para a emissão de pareceres em demandas de saúde suplementar. A suspensão integral da tutela até o recebimento do parecer técnico equivaleria, na prática, à negação do tratamento ao agravado por prazo indeterminado -- efeito desproporcional em se tratando de paciente oncológico de 74 anos, portador de carcinoma de células escamosas de orofaringe localmente avançado. Em segundo lugar, a própria tese vinculante da ADI nº 7.265/STF condicionou a consulta ao NAT-JUS à sua disponibilidade, ao determinar que o Poder Judiciário deve consultá-lo "sempre que disponível". A demora de cerca de noventa dias configura, para os fins desta análise cautelar, uma situação de indisponibilidade operacional temporária do órgão técnico – circunstância que não pode ser utilizada como obstáculo intransponível ao acesso ao tratamento por paciente em condição oncológica de natureza time-sensitive, em que o início do tratamento oncológico pode afetar negativamente os desfechos clínicos e agravar o risco de morbimortalidade”. Ainda que se mostre prudente o encaminhamento do processo original ao Natjus no momento processual oportuno, para parecer sobre a efetiva adequação dos medicamentos prescritos à doença do autor, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, o relatório médico, a pesquisa científica citada e os outros pareceres confeccionados pelo órgão em casos semelhantes mostram-se suficientes para demonstrar o fumus boni iuris e explicitar o periculum in mora em se realizar o tratamento, havendo risco de piora da doença caso a administração da medicação não seja realizada. Cumpre observar que, tratando-se especificamente da doença que acomete a parte agravada (Micose Fungoide, CID C84.0), há inúmeras notas técnicas confeccionadas pelo Nat-jus favoráveis à Fotoférese Extracorpórea: (a) Nota Técnica nº 150622/BRA (Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=150622); (b) Nota Técnica nº 174294/SP (Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=174294). Resta igualmente evidenciado o perigo de dano, pois o agravado apresenta quadro oncológico, com impacto direto em sua sobrevida global. Destacando a urgência da realização do tratamento. Além disso, se ao final do processo ficar demonstrado que a agravante tinha justificativa na divergência técnica, poderá a operadora discutir o ressarcimento dos materiais não autorizados, clarividente a possibilidade de reversão da medida. Portanto, observa-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão a favor da agravada e, nesta etapa processual, deve prevalecer a proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde dos interessados, em detrimento dos interesses meramente patrimoniais da agravante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada em seus integrais termos até o julgamento do mérito deste recurso pela Turma Julgadora. 3- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. 4- Intime-se a parte agravada para se manifestar, em 5 dias, sobre as alegações de perda superveniente do objeto consistente na obrigação de fazer, levantadas pelo agravante no Evento 16 dos autos principais. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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