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TJSP · Gab. 05 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4120675-16.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 03/09/2026.
TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120675-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JAIR TEODORO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SP253665) ADVOGADO(A): PAULA FLEURY BERTONCINI (OAB SP329386) ADVOGADO(A): LAURA PEPES DE ALMEIDA DIAS CHIQUETO (OAB SP525522) AGRAVADO: JAIR TEODORO NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB SP296458) AGRAVADO: JALEN MAJORI NOGUEIRA GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANNA LIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP452440) AGRAVADO: J J NOGUEIRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB SP296458) Magistrado: MARCELO FORTES BARBOSA FILHO Gab. 05 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de São José do Rio Preto), que, no âmbito de ação de exigir contas ajuizada pelo agravante, dispensou a primeira fase da demanda, diante da apresentação das contas pelos agravados, e, ao sanear o feito, determinou a realização de perícia contábil, para a apuração de eventuais lucros e dividendos em favor do autor, reconhecendo, contudo, que nada lhe seria devido relativamente aos imóveis gravados com reserva de usufruto e restringindo a apuração pericial aos imóveis em que inexistente referido gravame (evento 80 dos autos de origem). O agravante argumenta que a decisão prolatada restringiu indevidamente o objeto da perícia contábil ao excluir os aluguéis relativos aos imóveis gravados com usufruto da apuração contábil. Sustenta que tais receitas foram recebidas, contabilizadas e tributadas pela própria sociedade empresária, de modo que a existência do usufruto não autorizaria, por si só, sua exclusão da apuração do resultado social. Alega que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou do usufrutuário e que os valores provenientes das locações devem integrar a contabilidade da empresa para que, somente após a dedução das despesas, tributos e demais obrigações, seja apurado eventual lucro distribuível aos sócios. Defende que a decisão teria antecipado conclusão dependente de prova pericial e documental, pois seria necessário verificar, em relação a cada imóvel, os contratos de locação, o efetivo destinatário dos pagamentos, a forma de contabilização dos valores e a existência de eventuais repasses ao usufrutuário. Afirma, além disso, que a limitação imposta compromete a adequada apuração das contas e poderá exigir posterior complementação ou repetição da perícia. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão do capítulo da decisão recorrida que excluiu da apuração pericial os aluguéis relativos a imóveis gravados com usufruto, a fim de que sejam abarcados todos os imóveis integralizados ao capital social. Ao final, pretende a reforma da decisão, para que tais receitas integrem a apuração do resultado da sociedade e dos lucros eventualmente distribuíveis ou, subsidiariamente, seja afastada a limitação probatória até a conclusão da perícia (evento 1, documento 1). II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, para a antecipação da tutela recursal. Em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam uma situação de urgência apta a justificar a imediata alteração da eficácia da decisão recorrida. O eventual acolhimento da pretensão recursal poderá ser oportunamente implementado, inclusive mediante complementação da prova pericial, caso necessário, não sendo identificado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente do regular prosseguimento do feito. E, as demais questões suscitadas pelo agravante demandam exame mais aprofundado, após o estabelecimento do contraditório, mostrando-se prudente reservar sua apreciação para o momento do julgamento do recurso. Ausentes, portanto, os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único do atual CPC, indefiro o efeito suspensivo ativo pretendido. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
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