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4120604-14.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120604-14.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120604-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IVAN JOAO SANT ANNA ADVOGADO(A): OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB SP282203) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan João Sant’Anna contra decisão proferida em embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento integral das custas iniciais, taxa judiciária e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção dos embargos sem resolução do mérito. Recebo o recurso, posto que tempestivo (Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). O agravante, produtor rural e aposentado, sustenta não possuir disponibilidade financeira para o pagamento imediato das custas, estimadas em R$ 7.304,63, além das despesas de citação, afirmando perceber aposentadoria líquida mensal de R$ 5.460,33. Alega que as movimentações financeiras e o patrimônio considerados pelo Juízo decorrem da atividade rural e não representam recursos livres, sobretudo diante da crise ocasionada por enfermidade do rebanho por Trypanosoma vivax, do endividamento e das despesas necessárias à manutenção da produção. Argumenta que a situação financeira deve ser examinada atualmente, apesar de pedido semelhante já ter sido rejeitado em ação conexa, destacando que o não recolhimento das custas acarretará o cancelamento dos embargos e a perda da via de defesa contra execução de R$ 486.975,22. Requer efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição e, ao final, a concessão da justiça gratuita. Subsidiariamente, pede a redução das custas, o parcelamento em 12 vezes ou o diferimento de parcela substancial para o final do processo. Pois bem. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia decorre de embargos à execução, hipótese expressamente contemplada pelo art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03. No caso concreto, embora os elementos apresentados não evidenciem, por ora, total incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas processuais, as particularidades fáticas narradas recomendam cautela. Com efeito, a taxa judiciária inicial alcança aproximadamente R$ 7.304,63, além das despesas de citação, vultosa soma que não pode ser olvidada. Nesse contexto, o imediato dispêndio da integralidade das custas poderá constituir obstáculo ao pleno acesso do agravante ao Poder Judiciário, constitucionalmente assegurado, sobretudo porque o descumprimento da determinação impugnada poderá acarretar o cancelamento da distribuição dos embargos e sua extinção sem resolução do mérito. Assim, mostra-se prudente preservar o processamento da demanda até que a controvérsia acerca da forma de recolhimento das custas seja apreciada por esta Câmara, bem como a conveniência do diferimento das custas, sem que isso implique, neste momento, reconhecimento do direito à gratuidade integral. Diante do exposto, DEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, para sustar o prazo fixado pelo Juízo a quo para o recolhimento das custas iniciais, bem como impedir o cancelamento da distribuição dos embargos à execução em razão de seu não recolhimento. Intime-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil.

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